Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.609, DE 5 DE JUNHO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.609, DE 5 DE JUNHO DE 1945

Prorroga o prazo de que trata o Decreto-lei nº 7.500, de 30 de abril de 1945, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere oartigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado por mais trinta (30) dias, a contar de 4 de junho corrente, para os comerciantes e industriais que solicitaram empréstimosao Banco do Brasil S.A., na forma e prazo do art. 3º do Decreto-lei nº 7.443, de 5 de abril de 1945, o têrmo de suspensão das exigibilidades a que se refere o art. 1º domesmo Decreto-lei, já prorrogado por igual perído pelo Decreto-lei nº 7.500, de 30 do mesmo mês de abril.

     Art. 2º Aquêles que se acharem nas condições previstas no artigo anterior, prová-lo-ão perante a autoridade competente por intermédio do Banco do Brasil S.A. que, a pedido dêles, fará a devida comunicação.

     Parágrafo único. Ocorrendo qualquer modificação posterior, o Banco do Brasil S.A. comunicá-la-á à mesma autoridade, para os devidos fins.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1945, Página 10057 (Publicação Original)