Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.602, DE 31 DE MAIO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.602, DE 31 DE MAIO DE 1945
Torna extensivo ao pessoal admitido para os serviços articulados por acôrdo de fomento agrícola o regime do salário-família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica extensivo aos extranumerários-mensalistas e diaristas admitidos para os serviços do fomento da produção vegetal sob o regime de "Acôrdo", criados pela Lei nº 199, de 23 de janeiro de 1936 e regulamentados pelo Decreto nº 11.159, de 29 de dezembro de 1942, o benefício do salário-família instituído pelo Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de 1943 e tendo em vista oDecreto-lei nº 6.022, de 23 do mesmo mês e ano, no que lhes fôr aplicavél.
Art. 2º O salário-família será concedido mediante prévia habilitação dos interessados despachada pela autoridade competente que, no caso, será o Chefe da Seção de Fomento Agrícola no respectivo Estado, a quem, como excutor ou fiscal do acôrdo, cabe superintender os serviços articulados no referido Estado conforme já estabelece a legislação vigente.
Art. 3º A despesa para execução do presente Decreto-lei, cuja vigência deverá ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1945, correrá à conta verba mista destinada a cada Estado para atender às necessidades decorrente dos respectivos acordos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1945, 124º da Independêndica e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1945, Página 9820 (Publicação Original)