Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.530, DE 7 DE MAIO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.530, DE 7 DE MAIO DE 1945
Estabelece a data para cessação de vantagens aos militares e assemelhados, de que tratam os Decretos-leis nºs. 6.497, de 13 de maio de 1944 e 7.270, de 25 de janeiro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando que, dada a nova situação da guerra, os militares e assemelhados, integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, uma vez chegados ao território nacional, não devem mais retornar ao Teatro de Operações, salvo casos excepcionais,
DECRETA:
Art. 1º A data para a cessação das vantagens previstas no art. l.º do Decreto-lei n.º 6.497, de 13 de maio de 1944 é a da chegada do militar ou assemelhado ao território nacional.
Parágrafo único. Para os militares e assemelhados, já repatriados, e que se acham no gôzo das vantagens do referido artigo, essas vantagens cessam a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 2º A todos os militares ou assemelhados, que tiverem sido repatriados por motivo de doença contraída em serviço no Teatro de Operações, ficam extensivas, as vantagens previstas no art. 1.º do citado Decreto, até a data da publicação dêste Decreto-lei.
Art. 3º Fica entendido que os vencimentos a que se refere o art. 6.° do Decreto-lei n.º 7.270, de 25 de janeiro de 1945, são os vencimentos normais de tempo de paz.
Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Agamemnon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
José Roberto de Macedo Soares.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1945, Página 8283 (Publicação Original)