Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.508, DE 30 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.508, DE 30 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sobre a designação dos representantes e respectivos suplentes e dos empregados e dos empregadores nas Delegacias do Trabalho Marítimo e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Nos Estados onde não existir Sindicato de atividades portuárias ou marítimas devidamente reconhecido, compete ao Presidente da República designar livremente os representantes e respectivos suplentes dos empregados e dos empregadores nos Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo.

     Parágrafo único. A indicação dos nomes será feita pelo Delegado do Trabalho Marítimo por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1945, Página 7947 (Publicação Original)