Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.508, DE 30 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.508, DE 30 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sobre a designação dos representantes e respectivos suplentes e dos empregados e dos empregadores nas Delegacias do Trabalho Marítimo e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nos Estados onde não existir Sindicato de atividades portuárias ou marítimas devidamente reconhecido, compete ao Presidente da República designar livremente os representantes e respectivos suplentes dos empregados e dos empregadores nos Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo.
Parágrafo único. A indicação dos nomes será feita pelo Delegado do Trabalho Marítimo por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1945, Página 7947 (Publicação Original)