Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.503, DE 30 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.503, DE 30 DE ABRIL DE 1945

Dispõe sobre o registro de despesas relativas à concessão de diárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As despesas relativas à concessão de diárias aos servidores civis da União ficam sujeitas ao regime de registro a posteriori.

     Parágrafo único. Para êsse efeito, as repartições pagadoras competentes encaminharão, diretamente ao Tribunal de Contas, ou a suas Delegações, dentro do prazo de 60 dias, contados da realização da despesa, os documentos e informações necessários ao exame de sua regularidade e legalidade.

     Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
José Roberto de Macedo Soares.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1945, Página 7945 (Publicação Original)