Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.473, DE 18 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.473, DE 18 DE ABRIL DE 1945
Dispõe sobre a criação do Instituto Rio Branco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Ministério das Relações Exteriores, um centro de investigações e ensino, denominado Instituto Rio Branco.
Art. 2º O Instituto Rio Branco terá por finalidade:
a) a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
b) o preparo de candidatos ao concurso para a carreira de "Diplomata".
c) a realização, por iniciativa própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;
d) a difusão, rnediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
e) a sistematização de dados e documentos e a realização de pesquisas sôbre história política e diplomática.
Parágrafo único. O Instituto poderá também servir de órgão de informação geral para funcionários do Govêrno federal, ou para delegados a congressos e reuniões no exterior.
Art. 3º A estrutura e o funcionamento do Instituto serão estabelecidos em regulamento próprio, a ser baixado dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores nomeará uma comissão para elaborar o referido regulamento e os planos de trabalho do Instituto nos cinco primeiros anos do seu funcionamento.
Art. 4º Para atender, no presente exercício, às despesas decorrentes dêste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 200.000,00.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
José Roberto de Macedo Soares
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1945, Página 7073 (Publicação Original)