Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.446, DE 9 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.446, DE 9 DE ABRIL DE 1945

Modifica o artigo 1º do Decreto-lei nº 5388 de 12 de abril da 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica modificado o art. 1º do Decreto-lei nº 5.388, de 12 de abril de 1943, que passa a ter a seguinte redação:

     O território nacional, de acôrdo com o que dispõe o artigo 5º da Lei de Organização do Exército, é dividido em dez Regiões Militares, constituídas como segue:

     1ª R.M.- Os territórios do Distrito Federal e do Estado do Rio de Janeiro.

     2ª R.M. - O território do Estado de São Paulo, parte de Goiás (Sul do município da Pôrto Nacional exclusive), e parte do Estado de Minas Gerais (seguintes municípios do Triângulo Mineiro: Campina Verde, Itaiuaba, Frutal, Prata, Monte Alegre, Campo Formoso, Tupaciguara, Uberlândia, Conceição das Alagoas, Veríssimo, Araguarí, Uberaba, Nova Ponte e Indianópolis) .

     3ª R.M. - O território do Estado do Rio Grande do Sul.

     4ª R.M. - Os territórios dos Estados de Minas Gerais (menos os municípios citados da Triângulo Mineiro), Espírito Santo e parte da Bahia (Sul do Rio Jequitinhonha) .

     5 R.M.- Os territórios dos Estados do Paraná e Santa Catarina e do Território Federal do Iguassu.

    6ª R.M. - Os territórios dos Estados de Sergipe e Bahia (Norte do Rio Jequitinhonha).

    7ª R.M. - Os territórios dos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas e do Território Federal de Fernando de Noronha.

    8ª R.M. - Os territórios dos Estados do Amazonas, Pará, parte de Goiás (Norte do município de Pôrto Nacional inclusive), parte do Estado de Mato Grosso (município de Aripuanã) e dos Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.

    9ª R.M.- Os territórios do Estado da Mato Grosso (menos o município de Aripuanã) e do Território Federal de Ponta Porã.

    10ª R.M. - Os territórios dos Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.

    Parágrafo único. As Regiões Militares constantes dêste artigo têm suas sedes, respectivamente, nas seguintes cidades:

    Capital Federal, São Paulo, Porto Alegre, Juiz de Fora, Curitiba, Salvador, Recife, Belém, Campo Grande e Fortaleza.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 9 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1945, Página 6449 (Publicação Original)