Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.441, DE 5 DE ABRIL DE 1945 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 7.441, DE 5 DE ABRIL DE 1945

Cria a carreira de Engenheiro do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público, altera carreiras de diversos Ministérios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada conforme tabela anexa, a carreira de Engenheiro do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 2º Ficam alteradas conforme as tabelas anexas, as carreiras de Engenheiro de Obras, do Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica; Engenheiro, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura;  Engenheiroe Técnico de Educação, do Ministério da Educação e Saúde; Almoxarife e Atuário, do Quadro Único - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;   Engenheiro (D.N.E.F - D.N.E.R.) e Engenheiro (D.N.P.R.C. - D.N.O.S.), do Quadro I -  Parte Permanente -,  Engenheiro, do Quadro II - Engenheiro, do Quadro IV e  Engenheiro, do Quadro VI, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

      Art. 3º Ficam transformados, de acordo com a tabela anexa, e transferidos para a carreira a que se refere o art. 1º dêste Decreto-Lei, o cargo extinto, de Diretor, padrão N, do Quadro Único - Parte Permanente - do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e o cargo extinto de Engenheiro Mecânico Eletricista (D.N.E.R.), padrão L, do Quadro I - Parte Suplementar, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 4º Os cargos transferidos e transformados por fôrça do disposto neste Decreto-lei continuarão preenchidos pelos atuais acupantes, constantes da relação nominal anexa.

    Parágrafo Único. Os títulos desses funcionários serão apostilados pelo Serviço de Administração do Departamento Administrativo do Serviço Público.

    Art. 5º Os funcionários a que se refere o artigo anterior, que foram contribuintes de Caixa de Aposentadoria e Pensões, poderão optar, até 31 de julho de 1945, pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado ou pela Caixa de que forem contribuintes.

    Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1945, Página 6353 (Publicação Original)