Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.392, DE 16 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.392, DE 16 DE MARÇO DE 1945
Abre ao Conselho de Segurança Nacional o crédito especial de Cr$ 12.000.000,00, para despesas da Comissão de Planejamento Econômico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Conselho de Segurança Nacional o crédito especial de doze milhões de cruzeiros (Cr$ 12.000.000,00), para ocorrer às despesas (Serviços e Encargos), a partir de 1 de janeiro de 1945, de instalação e manutenção da Comissão de Planejamento Econômico.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será automàticamente registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda providenciará no sentido de que, mensalmente, seja pôsto no Banco do Brasil S. A., à disposição do Presidente da Comissão de Planejamento Econômico, um doze ávos (1/12) do crédito.
Art. 3º Trinta (30) dias após a publicação do presente Decreto-lei, submeterá o Presidente da Comissão de Planejamento Econômico à aprovação do Presidente da República o orçamento administrativo, contendo a discriminação do crédito especial a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. O orçamento poderá ser revisto e alterado durante a vigência dêste Decreto-lei, mediante proposta do Presidente da Comissão, aprovada pelo Presidente da República.
Art. 4º O Presidente da Comissão de Planejamento Econômico prestará contas, anualmente, perante o Tribunal de Contas, das despesas que efetuar até 31 de dezembro de cada ano, dispondo para isso do prazo de três (3) meses, a contar daquela data.
Art.
5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1945, Página 4673 (Publicação Original)