Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.390, DE 16 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.390, DE 16 DE MARÇO DE 1945
Dispõe sobre emissão de obrigações ao portador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As companhias ou sociedades que explorem a indústria frigorífica e tenham instalações apropriadas para exportação de carnes e de derivados manufaturados ou não, ficam autorizadas a emitir obrigações ao portador (debêntures) em quantia superior ao capital estipulado nos seus estatutos, e até o valor dos bens constitutivos do respectivo patrimônio.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1945, Página 4673 (Publicação Original)