Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.390, DE 16 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.390, DE 16 DE MARÇO DE 1945

Dispõe sobre emissão de obrigações ao portador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  As companhias ou sociedades que explorem a indústria frigorífica e tenham instalações apropriadas para exportação de carnes e de derivados manufaturados ou não, ficam autorizadas a emitir obrigações ao portador (debêntures) em quantia superior ao capital estipulado nos seus estatutos, e até o valor dos bens constitutivos do respectivo patrimônio.

     Art. 2º  Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1945, Página 4673 (Publicação Original)