Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.386, DE 15 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 7.386, DE 15 DE MARÇO DE 1945
Cria uma coletoria federal no município de Joaquim Távora, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 3.008, de 30 de janeiro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Joaquim Távora, no Estado do Paraná.
Art. 2º Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de "Coletor - classe C" e um (1) cargo de "Escrivão - classe B".
Art. 3º Para atender à
despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de
dezessete mil cruzeiros (Cr$ 17.000,00), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do
vigente orçamento do referido Ministério (Anexo nº 16 do Decreto-lei nº 7.191,
de 23 de dezembro de 1944), como segue:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação I - Pessoal
Permanente
Cr$
S/c nº 01 - Pessoal Permanente
............................................................................................6.000,00
S/c
nº 02 - Percentagens
..............................................................................................
11.000,00
17. 000,00
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará ern vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
A . de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1945, Página 4579 (Publicação Original)