Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.377, DE 13 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.377, DE 13 DE MARÇO DE 1945
Dispõe sobre o ativo das sociedades mútuas de seguros.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As sociedades mútuas de seguros poderão considerar, no seu ativo, a propriedade imóvel até seu valor venal, mediante autorização prévia da repartição fiscalizadora das suas operações, à qual caberá exigir a revisão dêsse valor sempre que julgar conveniente.
Art. 2º A faculdade de que trata o artigo anterior poderá ser usada no inventários e balanços do último exercício ainda não submetidos à deliberação da assembléia geral.
Art.
3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1945, Página 4387 (Publicação Original)