Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.366, DE 8 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.366, DE 8 DE MARÇO DE 1945

Dispõe sobre a elevação de capital dos estabelecimentos bancários em funcionamento, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º Os estabelecimentos bancários existentes na data da vigência do Decreto-lei n.º 6.419, de 13 de abril de 1944, poderão realizar parceladamente a elevação do capital para atingir os limites mínimos a que se refere o art. 5.º do mesmo Decreto-1ei, modificado pelo de n.º 6. 541, de 20 de maio de 1944.

     Art. 2º Findo o prazo de cinco (5) anos contados a partir da data da pub1icacão deste Decreto-lei, os estabelecimentos bancários que não houverem usado da faculdade concedida pelo artigo anterior ficam obrigados a satisfazer a exigência do capital mínimo pela forma indicada no Decreto-lei número 6. 419, de 13 de abril de 1944.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em Contrário.

Rio de janeiro, 8 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1945, Página 4017 (Publicação Original)