Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.365, DE 8 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.365, DE 8 DE MARÇO DE 1945

Da nova redação ao art. 3º do Decreto n. 20923, de 8 de janeiro de 1932, que institui o Fundo Naval.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º  O artigo 3º e suas alíneas do Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, passam a ter a seguinte redação:

    Art. 3º O Fundo Naval será aplicado:

     a) Na aquisição de material flutuante, em geral compatível com os seus próprios recursos, e em quaisquer outras realizações e serviços que, a juízo do Ministro da Marinha, se tornem necessários;

     b) Nas obras de construção civil, pagamento de pessoal de qualquer categoria funcional, na compra de imóveis e de materiais de tôda espécie, desde que a rapidez da aquisição se faça necessária, a juízo do Ministro da Marinha, e para cujo pagamento não haja dotação orçamentária ou seja esta deficiente;

     c) Na aquisição de material fixo e móvel para a defesa dos portos, rios e litoral;

     d) Nos serviços de socorro marítimo; faróis e balizamento.

     Parágrafo único. As aplicações constantes das alíneas a e b ficam sujeitas à aprovação do Presidente da República.

    Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 8 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1945, Página 4193 (Publicação Original)