Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.359, DE 6 DE MARÇO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.359, DE 6 DE MARÇO DE 1945

Modifica o regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O artigo 3º do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pelo Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, com as modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:

    "Art. 3º A Ordem compreende 27 seções, sendo uma no Distrito Federal, uma em cada Estado e uma em cada Território, exceto no de Fernando de Noronha, com sede nas respectivas capitais".

    Art. 2º Aos provisionados e solicitadores que exerciam a advocacia nas áreas dos Estados que passaram a constituir Territórios, é permitido prosseguir no exercício da advocacia nestes.

    Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, nos casos previstos na lei vigente, conceder e renovar as provisões de solicitador para o exercício de atividade profissional nos Territórios.

    Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 6 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1945, Página 3857 (Publicação Original)