Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.320, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.320, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1945

Cria e altera carreiras nos Quadros Permanente e Suplementar, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de Escriturário do Quadro Permanente do Ministério da Justica e Negócios Interiores.

     Art. 2º Ficam criadas, nos mesmos Quadro e Ministério, na forma da tabela anexa, as carreiras de Bibliotecário e Bibliotecário-auxiliar.

     Art. 3º Fica incluído, na forma da tabela anexa, na carreira de Bibliotecário a que se refere o artigo anterior, o cargo de Bibliatecário, padrâo J. isolado, de provimento efetivo, dos mesmos Quadro e Ministério.

     Art. 4º Fica transferida, na forma da tabela anexa, para o Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e fundida na de Oficial Administrativo dêsse Quadro, a carreira de igual denominação do Quadro Suplementar dêsse Ministério.

     Art. 5º Os decretos dos funcionários atingidos pelo disposto neste Decreto-lei serão apostilados pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério.

     Art. 6º A despesa corn a execução do disposto neste Decreto-lei será atendida com os recursos da conta-corrente do Quadro.

     Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1945, Página 2497 (Publicação Original)