Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.317, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.317, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1945
Aprova contrato firmado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S. A, para execução do Decreto-Lei n. 7293, de 2 de fevereiro de 1945.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Contrato firmado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S. A., em 5 de fevereiro de 1945, para execução dos serviços da Superintendência da Moeda e do Crédito, de que trata o Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945.
Parágrafo único. O Contrato a que se refere êste artigo e vai anexo, por cópia, ao presente Decreto-lei, foi lavrado a fls. 143 v. usque 144 v. do Livro de Atas e Têrmos do Gabinete do Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza
Costa.
TÊRMO DE CONTRATO ENTRE O GOVÊRNO FEDERAL E O BANCO DO BRASIL
Ao cinco dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e quarenta e cinco, presentes, no Gabinete do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, o respectivo titular, Senhor Artur de Sousa Costa, nesta qualidade e como Presidente do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e o Doutor João Marques dos Reis, Presidente do Banco do Brasil, sociedade anônima, com sede nesta Capial, à Rua Primeiro de Março número 66, o primeiro representando a União Federal e o segundo o Banco do Brasil S. A., ajustaram e contrataram o que se contém nas cláusulas a seguir. tendo em vista a autorização contida no art. 7º do Decreto-lei número 7.293, de 2 dêste mês, que criou a Superintendência da Moeda e do Crédito.
Fica estabelecido que, para simplicidade, a União Federal, o Banco do Brasil S. A. e a Superintendência da Moeda e do Crédito serão mencionados neste contrato respectivamente por "União", "Banco" e "Superintendência".
PRIMEIRAO Banco aceita os encargos de agente executor da Superintendência e se obriga:
a) a instalar em suas dependências a Superintendência;
b) e receber em conta-corrente, com exclusividade, até que se organize o Banco Central, os depósitos de bancos e casas bancárias, a que se refere a letra b do art. 3º do Decreto-lei referido, abonando aos depositantes juros à taxa de um por cento ao ano (1 % a. a. ), contados nos semestres do ano civil;
c) a receber em conta à ordem da Superintendência, os depósitos a que se refere o art. 4º, letras a e b do mesmo Decreto-lei abonando a favor da Superintendência juros à taxa que convencionar;
d) a custear as despesas de instalação, expediente e pessoal da Superintendência;
e) a atender às requisições de funcionários do Banco necessários aos serviços da Superintendência;
f) a atender a todos os pedidos de informações que a Superintendência fizer, colaborando com a mesma, por tôda a sua rêde de Agências, na execução das ordens e instruções da Superintendência.
SEGUNDAO Diretor Executivo da Superintendência terá vantagens idênticas às que usufruem os Diretores do Banco.
TERCEIRAO Diretor Executivo da Superintendência representará esta em tôdas as suas relações com o Banco.
E, por assim haverem acordado, eu, Boanerges Neto Ribeiro, oficial administrativo, classe 23, do Quadro Suplementar, lavrei o presente têrrno, que, lido e achado conforme, vai assinado peto Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Excelentíssimo Senhor Doutor Artur de Sousa Costa, e pelo Presidente do Banco do Brasil, Excelentíssimo Senhor Doutor João Marques dos Reis, bem como pelas testemunhas Jaime de Oliveira Guimarães, oficial administrativo, classe J, do Quadro Permanente, e José da Silveira Primo, oficial administrativo, classe 23, do Quadro Suplementar, que a tudo presenciaram.
(aa) A, de Sousa Costa
Marques dos Reis
Jaime de
Oliveira Guimarães
José da Silveira
Primo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1945, Página 2401 (Publicação Original)