Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.304, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1945 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 7.304, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1945
Dispõe sobre o financiamento da safra de lã de 1944-45 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Banco do Brasil S. A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, autorizado a financiar, por intermédio de cooperativas de produtores de lãs, existentes ou que se venham a organizar, legalmente constituídas e com a responsabilidade delas, a safra de lã de ovinos de 1944-45, na base de oitenta por cento (80 %) de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) brutos por arroba de quinze quilos (15 kg) para o tipo alta, da classe merina, da categoria lã de velo, de acôrdo com as classificações estabelecidas no Decreto-lei nº 7.197, de 27 de dezembro de 1944.
Art. 2º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial só realizará financiamento quando o produto for entregue devidamente classificado e enfardado, de acôrdo com as normas de classificação e embalagem estabelecidas no Decreto-lei nº 7.197, de 27 de dezembro de 1944, e em condições de ficar assegurada a sua perfeita conservação.
Art. 3º Entende-se por safra de 1944-45 aquela cuja tosquia se iniciou, na zona Norte e na zona Sul, em julho e outubro de 1944, respectivamente.
Parágrafo único. Entende-se por safra na zona Sul do país a produzida nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás, Mato Grosso e Espírito Santo; e na zona Norte, a produzida desde o Estado do Pará ao da Bahia.
Art. 4º Os Serviços de Produção Animal do Ministério da Agricultura e dos Estados produtores de lã de ovinos ficam obrigados a remeter, para exame da Comissão de Financiamento da Produção. as informações indispensáveis ao perfeito conhecimento da produção lanígera do país bem como todos os esclarecimentos necessários às operações de financiamento.
Art. 5º A fim de manter a estabilidade dos mercados do país nos níveis decorrentes do financiamento previsto neste Decreto-lei, o Govêrno Federal, quando necessário, tomará as providências para impedir movimentos especulativos suscetíveis de, alterando a estabilidade, prejudicar os interêsses ligados à economia lanígera do país.
Art. 6º Fica o Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S. A. as medidas necessárias ao financiamento de que trata êste Decreto-lei.
Art. 7º As instruções para execução dêste Decreto-lei, na parte relativa ao financiamento das diversas categorias, classes e tipos de lãs do país estabelecidas no Decreto-lei nº 7.197, de 27 de dezembro de 1944, serão imediatamente baixadas pelo Banco do Brasil S. A. depois de aprovadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1945, Página 2225 (Publicação Original)