Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.245, DE 15 DE JANEIRO DE 1945 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 7.245, DE 15 DE JANEIRO DE 1945

Modifica a forma de administração dos IAP dos Empregados em Transportes e Cargas dos Marítimos e dos Bancários, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A administração dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, dos Marítimos e dos Bancários, será exercida, a partir da, vigência deste Decreto-lei, na forma do art. 11 da Lei n. 367 de 31 de dezembro de 1936, e nos têrmos dos Capítulos X e XII do regulamento aprovado pelo Decreto n. 1918 de 27 da agôsto de 1937.

     Art. 2º Aos atuais funcionários dos Institutos referidos no art. 1º é garantida a estabilidade no emprêgo, dêsde que contem mais de dez anos de serviço, na data dêste Decreto-lei, ou venham a completá-los em data posterior, salvo se já a houverem antes adquirido, por qualquer outra disposição legal.

     § 1º O disposto nêste artigo não se aplica aos cargos exercidos em comissão.

     § 2º A contar da data dêste Decreto-lei, só poderão ser admitidos funcionários, nos referidos Institutos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

     § 3º Os funcionários admitidos de acordo com o disposto no parágrafo anterior adquirirão estabilidade no emprêgo depois de dois anos de serviço.

     § 4º Não havendo candidatos aprovados ou enquanto  não se realizarem os concursos, poderão ser preenchidas, em caráter interino, as vagas que se verificarem.

     Art. 3º Aos funcionários dos Institutos a que se refere o presente Decreto-lei aplica-se o disposto no Capítulo XV do regulamento aprovado pelo Decreto n. 1918, de 27 de agôsto de 1937, em matéria disciplinar.

     Art. 4º Aos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, além das atribuições que lhes são conferidas pelas leis vigentes, caberá a de colaborar com o Conselho Nacional do Trabalho, na realização das tomadas de contas das respectivas instituições.

     Art. 5º O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho expedirá as normas que forem necessárias à adaptação das condições atuais dos Institutos mencionados no art. 1º ao disposto nêste Decreto-lei, assim como à sua execução, entrando êle em vigor a 2 de janeiro de 1945, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1945


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1945, Página 833 (Publicação Original)