Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.175, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 7.175, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1944
Dispõe sobre o pessoal do Departamento Nacional do Café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços do Departamento Nacional do Café (D.N.C.) serão executados por empregados admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República.
Art. 2º Além dos empregados a que se refere o artigo anterior, poderá o D.N.C. admitir contratados, diaristas e pessoal eventual.
§ 1º A admissão de contratado só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República e para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, para as quais não haja, no Departamento, servidor devidamente habilitado.
§ 2º Só poderá ser admitido pessoal diarista para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna.
§ 3º Fica fixado em Cr$ 40,00 o salário diário máximo do diarista.
§ 4º Ao pessoal contratado e diarista do Departamento Nacional do Café aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos extra-numerica contratados e diaristas do Serviço Público Federal.
§ 5º A admissão de pessoal eventual poderá ser feita apenas para atender a necessidade urgentes ou de caráter transitório.
§ 6º Ao pessoal eventual não poderão ser pagos salários superiores aos fixados na tabela a que se refere o art. lº, observada a equivalência ou analogia de funções.
§ 7º Ao pessoal eventual aplica-se, no que couber, a legislação referente ao pessoal para obras da União.
Art. 3º Na admissão de empregados é indispensável a comprovação de habilitação por meio de provas, ou provas e títulos.
§ lº O disposto neste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do D.N.C.
§ 2º A admissão de pessoas estranhas aos serviços do D.N.C., para o exercício de função em comissão da respectiva Tabela, fica condicionada a prévia aprovação do Ministro da Fazenda.
Art. 4º Os empregados do D.N.C. serão admitidos pelo respectivo presidente e por êle promovidos, removidos, transferidos e demitidos.
Art. 5º As promoções obedecerão, no que couber, ao sistema em vigor no Serviço Público Federal.
Art. 6º Os empregados do D.N.C., além do salário da função, só poderão perceber:
| a) | salário-família; |
| b) | gratificação de função prevista na Tabela Numérica a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei; |
| c) | gratificação de representação quando em serviço no estrangeiro, arbitrada pelo Presidente da República; |
| d) | gratificação semestral; |
| e) | ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Título II do Decreto-lei n. 1.713, de 28-10-39; |
| f) | diárias para indenização das despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no Capítulo IV do Título II do mesmo Decreto-lei, e respectiva regulamentação; e |
| g) |
gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida. § lº Aos atuais empregados do D.N.C. poderá continuar a ser concedida gratificação de Natal, de acôrdo com a Tabela anexa, e, mais, as seguintes vantagens que estiverem percebendo: |
| a) | gratificação de Gabinete; |
| b) | gratificação para compensar quebra de caixa; |
| c) | auxílio para locomoção; |
| d) | gratificação para estada; |
| e) | gratificação por serviço especial; |
| f) | gratificação de representação; |
| g) | gratificação adicional; |
| h) | diferença de salário; e |
| i) | auxílio para almoço. |
§ 2º Os empregados que estiverem percebendo qualquer das vantagens enumeradas nas alíneas do parágrafo anterior deixarão de fazer jus à mesma desde que, a qualquer título, venham a perceber salário igual ou maior que a soma do salário atual e essa vantagem.
§ 3º Não serão computados, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os aumentos gerais de salário.
§ 4º Os empregados que estiverem percebendo qualquer das vantagens a que se referem as alíneas a, b, c, e, f e g do § 1º deixarão de fazer jus à mesma desde que lhes sejam atribuídas funções diversas das que atualmente executam.
§ 5º Os empregados que estiverem percebendo uma ou outra das vantagens a que se referem as alíneas d e i do § 1º deixarão de fazer jus à mesma desde que sejam removidos dos atuais locais de trabalho.
Art. 7º A gratificação semestral não poderá ser superior a um mês de vencimento e será concedida, nos meses de junho e dezembro, pelo presidente do D.N.C.
Parágrafo único. A concessão da gratificação semestral condiciona-se às possibilidades financeiras do D.N.C.
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa.
LIMITE DAS GRATIFICAÇÕES DE NATAL A QUE
SE REFERE O § 1° DO ART. 6°.
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Salário mensal |
Limite da gratificação |
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Até Cr$ 500,00............................ |
Um mês de salário mais Cr$ 300,00 |
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De Cr$ 501,00 a Cr$ 1.100,00...... |
Um mês de salário mais Cr$ 800,00 |
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De Cr$ 1.101,00 a Cr$ 1.500,00... |
Um mês de salário mais Cr$ 900,00 |
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De Cr$ 1.501,00 a Cr$ 1.800,00... |
Um mês de salário mais Cr$ 950,00 |
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De Cr$ 1.801,00 a Cr$ 2.000,00... |
Um mês de salário mais Cr$ 1.050,00 |
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De Cr$ 2.001,00 a Cr$ 2.400,00... |
Um mês de salário mais Cr$ 1.300,00 |
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Superior a Cr$ 2.400,00............... |
Um mês de salário mais Cr$ 1.500,00 |
Observação - Para os diaristas será considerada um mês de salário a quantia correspondente a 25 diárias.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1944, Página 21259 (Publicação Original)