Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.175, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.175, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1944

Dispõe sobre o pessoal do Departamento Nacional do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os serviços do Departamento Nacional do Café (D.N.C.) serão executados por empregados admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República.

     Art. 2º Além dos empregados a que se refere o artigo anterior, poderá o D.N.C. admitir contratados, diaristas e pessoal eventual.

      § 1º A admissão de contratado só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República e para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, para as quais não haja, no Departamento, servidor devidamente habilitado.

      § 2º Só poderá ser admitido pessoal diarista para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna.

      § 3º Fica fixado em Cr$ 40,00 o salário diário máximo do diarista.

      § 4º Ao pessoal contratado e diarista do Departamento Nacional do Café aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos extra-numerica contratados e diaristas do Serviço Público Federal.

      § 5º A admissão de pessoal eventual poderá ser feita apenas para atender a necessidade urgentes ou de caráter transitório.

      § 6º Ao pessoal eventual não poderão ser pagos salários superiores aos fixados na tabela a que se refere o art. lº, observada a equivalência ou analogia de funções.

      § 7º Ao pessoal eventual aplica-se, no que couber, a legislação referente ao pessoal para obras da União.

     Art. 3º Na admissão de empregados é indispensável a comprovação de habilitação por meio de provas, ou provas e títulos.
      § lº O disposto neste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do D.N.C.

      § 2º A admissão de pessoas estranhas aos serviços do D.N.C., para o exercício de função em comissão da respectiva Tabela, fica condicionada a prévia aprovação do Ministro da Fazenda.

     Art. 4º Os empregados do D.N.C. serão admitidos pelo respectivo presidente e por êle promovidos, removidos, transferidos e demitidos.

     Art. 5º As promoções obedecerão, no que couber, ao sistema em vigor no Serviço Público Federal.

     Art. 6º Os empregados do D.N.C., além do salário da função, só poderão perceber:      

a) salário-família;
b) gratificação de função prevista na Tabela Numérica a que se refere o art. 1º dêste Decreto-lei;
c) gratificação de representação quando em serviço no estrangeiro, arbitrada pelo Presidente da República;
d) gratificação semestral;
e) ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Título II do Decreto-lei n. 1.713, de 28-10-39;
f) diárias para indenização das despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no Capítulo IV do Título II do mesmo Decreto-lei, e respectiva regulamentação; e
g)

gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida.

§ lº Aos atuais empregados do D.N.C. poderá continuar a ser concedida gratificação de Natal, de acôrdo com a Tabela anexa, e, mais, as seguintes vantagens que estiverem percebendo:

a) gratificação de Gabinete;
b) gratificação para compensar quebra de caixa;
c) auxílio para locomoção;
d) gratificação para estada;
e) gratificação por serviço especial;
f) gratificação de representação;
g) gratificação adicional;
h) diferença de salário; e
i) auxílio para almoço.


      § 2º Os empregados que estiverem percebendo qualquer das vantagens enumeradas nas alíneas do parágrafo anterior deixarão de fazer jus à mesma desde que, a qualquer título, venham a perceber salário igual ou maior que a soma do salário atual e essa vantagem.

      § 3º Não serão computados, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os aumentos gerais de salário.

      § 4º Os empregados que estiverem percebendo qualquer das vantagens a que se referem as alíneas a, b, c, e, f e g do § 1º deixarão de fazer jus à mesma desde que lhes sejam atribuídas funções diversas das que atualmente executam.

      § 5º Os empregados que estiverem percebendo uma ou outra das vantagens a que se referem as alíneas d e i do § 1º deixarão de fazer jus à mesma desde que sejam removidos dos atuais locais de trabalho.

     Art. 7º A gratificação semestral não poderá ser superior a um mês de vencimento e será concedida, nos meses de junho e dezembro, pelo presidente do D.N.C.

      Parágrafo único. A concessão da gratificação semestral condiciona-se às possibilidades financeiras do D.N.C.

     Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa.

LIMITE DAS GRATIFICAÇÕES DE NATAL A QUE
SE REFERE O § 1° DO ART. 6°.

Salário mensal

Limite da gratificação

Até Cr$ 500,00............................

Um mês de salário mais Cr$ 300,00

De Cr$ 501,00 a Cr$ 1.100,00......

Um mês de salário mais Cr$ 800,00

De Cr$ 1.101,00 a Cr$ 1.500,00...

Um mês de salário mais Cr$ 900,00

De Cr$ 1.501,00 a Cr$ 1.800,00...

Um mês de salário mais Cr$ 950,00

De Cr$ 1.801,00 a Cr$ 2.000,00...

Um mês de salário mais Cr$ 1.050,00

De Cr$ 2.001,00 a Cr$ 2.400,00...

Um mês de salário mais Cr$ 1.300,00

Superior a Cr$ 2.400,00...............

Um mês de salário mais Cr$ 1.500,00

      Observação - Para os diaristas será considerada um mês de salário a quantia correspondente a 25 diárias.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1944, Página 21259 (Publicação Original)