Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 7.040, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 7.040, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1944

Fixa efetivos dos Quadros de Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os Quadros de Oficiais das Armas e Serviços do Exército passam a ser constituídos:

INFANTARIA:

     59 Coronéis

     94 Tenentes-Coronéis

     286 Majores

     909 Capitães

     798 Primeiros Tenentes

     - Segundos Tenentes (Quadro aberto);

    CAVALARIA:

     29 Coronéis

     45 Tenentes-Coronéis

     149 Majores

     362 Capitães

     491 Primeiros Tenentes

     - Segundos Tenentes (Quadro aberto);

    ARTILHARIA:

     35 Coronéis

     92 Tenentes-Coronéis

     185 Majores

     442 Capitães

     517 Primeiros Tenentes

     - Segundos Tenentes (Quadro aberto);

    ENGENHARIA:

     23 Coronéis

     41 Tenentes-Coronéis

     81 Majores

     171 Capitães

     221 Primeiros Tenentes

     - Segundos Tenentes (Quadro aberto);

    INTENDÊNCIA:

     14 Coronéis

     31 Tenentes-Coronéis

     56 Majores

     269 Capitães

     401 Primeiros Tenentes

     - Segundos Tenentes (Quadro aberto);

    MÉDICOS:

     9 Coronéis

     24 Tenentes-Coronéis

     62 Majores

     219 Capitães

     235 Primeiros Tenentes;

    FARMACÊUTICOS:

     1 Coronel

     2 Tenentes-Coronéis

     11 Majores

     28 Capitães

     74 Primeiros Tenentes

     23 Segundos Tenentes;

    VETERINÁRIOS:

     2 Tenentes-Coronéis

     13 Majores

     54 Capitães

     142 Primeiros Tenentes

     89 Segundos Tenentes.

     Art. 2º São transferidos para o Quadro Ordinário e computados nos efetivos fixados no artigo anterior todos os oficiais superiores dos Quadros "A" e "Q.A.", os quais serão colocados nos quadros das Armas e Serviços a que pertencem, rigorosamente por antiguidade de pôsto.

     Art. 3º Os oficiais dos Quadros "A" e "Q.A." das Armas e Serviços, à medida que forem sendo promovidos a Major, serão incluídos no Quadro Ordinário, que ficará correspondentemente aumentado.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1944, 123º da independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico Gaspar Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1944, Página 19385 (Publicação Original)