Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 7.013, de 1º de Novembro de 1944 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 7.013, de 1º de Novembro de 1944
Dispõe sobre o policiamento interno de empresas e estabelecimentos particulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para a execução do policiamento interno das emprêsas e estabelecimentos particulares serão designados detetives e investigadores extranumerários-mensalistas do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2º O custeio do serviço a que alude o artigo anterior ficará a cargo das emprêsas e estabelecimentos particulares que o requererem ao Chefe de Polícia.
§ 1º Fica fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a quota anual devida para o custeio do serviço a que se refere êste artigo.
§ 2º Serão devidas tantas cotas quantos forem os policiais designados, a pedido da entidade interessada, para a execução do serviço.
Art. 3º As cotas serão recolhidas, de uma só vez, à Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública, como receita da União, e escrituradas sob a rubrica "Renda de policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares".
Art. 4º Fica revogado o art. 106 do Decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934.
Art. 5º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1944, Página 18825 (Publicação Original)