Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.983, DE 24 DE OUTUBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.983, DE 24 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sôbre o exercício, nas repartições centrais, do pessoal extranumerário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O pessoal admitido para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e pago pela Verba 3 - Serviços e Encargos não poderá, sem prejuízo dessa situação, servir nas repartições centrais do sistema estatístico nacional.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1944, Página 18395 (Publicação Original)