Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 6.919, de 3 de Outubro de 1944 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 6.919, de 3 de Outubro de 1944

Dispõe sobre o pessoal do Instituto Nacional do Sal e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os serviços do Instituto Nacional do Sal (I.N.S.) serão executados por empregados admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República.

     Art. 2º Para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas e de natureza técnica, quando não houver servidor devidamente habilitado, poderá o I.N.S. utilizar os serviços de profissionais, mediante contrato bilateral, autorizado pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. A proposta de contrato indicará, como condições de locação: 

a) o trabalho a ser executado;
b) o período de execução, com as datas de início e terminação;
c) o regime de trabalho a que ficará sujeito o contratado; e
d) o salário e outras vantagens.

     Art. 3º Na admissão de empregados é indispensável a comprovação de habilitação por meio de provas, ou de provas e títulos.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do I.N.S.

     Art. 4º As promoções obedecerão, no que couber, ao sistema em vigor no Serviço Público Federal.

     Art. 5º Além do salário da função, o pessoal do I.N.S. só poderá perceber: 

a) salário-família;
b) gratificação de função, prevista na Tabela Numérica a que se refere o art. 1º;
c) gratificação semestral;
d) gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com o disposto no Capítulo III do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-939, e respectiva regulamentação;
e) ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Titulo II do mesmo Decreto-lei; e
f) diárias para indenização das despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no Capítulo IV do Titulo II do mesmo Decreto-lei, e respectiva regulamentação.


     § 1º A gratificação semestral não poderá exceder, por ano, a uma importância equivalente a dois meses de salário.

     § 2º O atual ocupante da função de Secretário da Comissão Executiva, enquanto a exercer, poderá continuar a perceber a gratificação mensal de Cr$ 500,00, além do salário a que tiver direito pelo exercício de qualquer outra função.

     Art. 6º Fica elevado para Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros ) o vencimento mensal do presidente do I. N. S., fixado pelo artigo 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940.

     Art. 7º O total das despesas do I.N.S. com os seus empregados não poderá exceder de 30% da receita orçada.

     Art. 8º Ficam revogadas a alínea m do artigo 5º, o parágrafo único do artigo 7º, o artigo 45 e seus parágrafos, do Regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 11 de julho de 1940, o artigo 6º, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.077, de. 11 de dezembro de 1942, e demais disposições em contrário.

     Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no artigo 6º, que vigorará a partir de 1 de janeiro de 1944.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Apolonio Salles.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1944, Página 17209 (Publicação Original)