Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.912, DE 29 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.912, DE 29 DE SETEMBRO DE 1944
Reorganiza o Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Serviço Florestal (S.F.), órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade promover a criação, o fomento, a proteção e a melhor utilização das florestas do país.
Art. 2º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor (J.B.) - S.F. - M.A.) - Padrão N.
Art. 3º Ficam criadas,
no mesmo Quadro e Ministério, as seguintes funções gratificadas, para o Serviço
Florestal:
1 Chefe de Seção (S.S. - S.F.)
......................................................................................
Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção
(S.Pt.T. - S.F.)
...................................................................................Cr$
5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.T. -
S.F. )
.....................................................................................
Cr$ 5.400.00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.P. -
S.F.)
.......................................................................................Cr$
5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.A.
-
S.F.)
......................................................................................Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Chefe de
BibIioteca (B. -
S.F.)
....................................................................................Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.B.G.
- J.B. - S.F.)
........................................................................ Cr$
5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.B.S. -
J.B. - S.F.)
......................................................................... Cr$
5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.B.A.
- J.B. -
S.F.) .........................................................................Cr$
5.400,00 anuais;
1 Superintendente (J.B. - S.F.) ...................................................................................... Cr$ 5.400,00 anuais.
Art. 4º Ficam suprimidas, no Quadro Permanente do Ministério Agricultura (Serviço Florestal), 6 funções gratificadas de Chefe de Seção com Cr$ 5.400,00 anuais, cada uma.
Art.
5º Fica aberto, ao Ministério da Agricultura, anexo nº 14, do Orçamento
Geral da República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 62.400,00 (sessenta e
dois mil e quatrocentos cruzeiros), em refôrço da seguintes dotações:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação I - Pessoal
Permanente
Subconsignação 01 - Pessoal
Permanente................................................................................Cr$
42.000,00
Consignação III - Vantagens
Subconsignação 09 - Funções
gratificadas
...............................................................................Cr$
20.400,00
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 3.889, de 5 de dezembro de 1941, o artigo 1º do Decreto-lei nº 4. 182, de 16 de março de 1942, e tôdas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56° da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
A de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1944, Página 17001 (Publicação Original)