Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.912, DE 29 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.912, DE 29 DE SETEMBRO DE 1944

Reorganiza o Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Serviço Florestal (S.F.), órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade promover a criação, o fomento, a proteção e a melhor utilização das florestas do país.

     Art. 2º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, um cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor (J.B.) - S.F. - M.A.) - Padrão N.

     Art. 3º Ficam criadas, no mesmo Quadro e Ministério, as seguintes funções gratificadas, para o Serviço Florestal:

      1 Chefe de Seção (S.S. - S.F.) ...................................................................................... Cr$ 5.400,00 anuais;
      1 Chefe de Seção (S.Pt.T. - S.F.) ...................................................................................Cr$ 5.400,00 anuais;
      1 Chefe de Seção (S.T. - S.F. ) ..................................................................................... Cr$ 5.400.00 anuais;
      1 Chefe de Seção (S.P. - S.F.) .......................................................................................Cr$ 5.400,00 anuais;
      1 Chefe de Seção (S.A. - S.F.) ......................................................................................Cr$ 4.200,00 anuais;
      1 Chefe de BibIioteca (B. - S.F.) ....................................................................................Cr$ 5.400,00 anuais;
      1 Chefe de Seção (S.B.G. - J.B. - S.F.) ........................................................................ Cr$ 5.400,00 anuais;
      1 Chefe de Seção (S.B.S. - J.B. - S.F.) ......................................................................... Cr$ 5.400,00 anuais;
      1 Chefe de Seção (S.B.A. - J.B. - S.F.) .........................................................................Cr$ 5.400,00 anuais;
      1 Superintendente (J.B. - S.F.) ...................................................................................... Cr$ 5.400,00 anuais.

     Art. 4º Ficam suprimidas, no Quadro Permanente do Ministério Agricultura (Serviço Florestal), 6 funções gratificadas de Chefe de Seção com Cr$ 5.400,00 anuais, cada uma.

     Art. 5º Fica aberto, ao Ministério da Agricultura, anexo nº 14, do Orçamento Geral da República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), em refôrço da seguintes dotações:

VERBA 1 - PESSOAL
Consignação I - Pessoal Permanente
Subconsignação 01 - Pessoal Permanente................................................................................Cr$ 42.000,00
Consignação III - Vantagens
Subconsignação 09 - Funções gratificadas ...............................................................................Cr$ 20.400,00

     Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 3.889, de 5 de dezembro de 1941, o artigo 1º do Decreto-lei nº 4. 182, de 16 de março de 1942, e tôdas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56° da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
A de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1944, Página 17001 (Publicação Original)