Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.851, DE 4 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 6.851, DE 4 DE SETEMBRO DE 1944
Cria a carreira de Almoxarife no Quadro da Justiça - Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, de conformidade com a tabela anexa, no Quadro da Justiça - Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a carreira de Almoxarife.
Art. 2º Fica incluído, na carreira a que se refere o artigo anterior, na forma da tabela anexa, o cargo isolado, de provimento efetivo, padrão G, de Almoxarife (Secretaria do Tribunal de Apelação da Justiça do Distrito Federal), dos mesmos Quadros, Parte e Ministério.
Art. 3º Para atender à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Anexo nº 18 do Orçamento Geral da União para 1944, o crédito de Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros), suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal Permanente, 00 - Pessoal Civil, 81 - Quadro da Justiça.
Art.
4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza
Costa
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
QUADRO DA JUSTIÇA - PARTE
PERMANENTE
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||||||
|
Núm. De cargos |
Carreira ou cargo |
Classe ou padrão |
Excedentes |
Vagos |
Quadro |
Núm. De cargos |
Carreira ou |
Classe ou padrão |
Excedentes |
Vagos |
Provisórios |
|
- |
........... |
- |
- |
- |
- |
1 |
Almoxarife ........... |
J |
- |
1 |
- |
|
1 |
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
4 |
3 |
Observações - Os cargos provisórios
serão suprimidos à medida que seus ocupantes forem sendo promovida à classe
superior.
O número total de cargos ocupados na
carreira não poderá ser superior a 5.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1944, Página 15499 (Publicação Original)