Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.851, DE 4 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.851, DE 4 DE SETEMBRO DE 1944

Cria a carreira de Almoxarife no Quadro da Justiça - Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, de conformidade com a tabela anexa, no Quadro da Justiça - Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a carreira de Almoxarife.

     Art. 2º Fica incluído, na carreira a que se refere o artigo anterior, na forma da tabela anexa, o cargo isolado, de provimento efetivo, padrão G, de Almoxarife (Secretaria do Tribunal de Apelação da Justiça do Distrito Federal), dos mesmos Quadros, Parte e Ministério.

     Art. 3º Para atender à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Anexo nº 18 do Orçamento Geral da União para 1944, o crédito de Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros), suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Subconsignação 01 - Pessoal Permanente, 00 - Pessoal Civil, 81 - Quadro da Justiça.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

QUADRO DA  JUSTIÇA - PARTE PERMANENTE

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Núm. De cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Excedentes

Vagos

Quadro

Núm. De cargos

Carreira ou
cargo

Classe ou padrão

Excedentes

Vagos

Provisórios

 

-
-
-
1
-

 

...........
...........
...........
Almoxarife
...........

 

-
-
-
G
-

 

-
-
-
-
-

 

-
-
-
-
-

 

-
-
-
Q.J.
-

 

1
1
1
1
1

Almoxarife

...........
...........
...........
...........
...........

 

J
I
H
G
F

 

-
-
-
-
-

 

1
1
1
-
1

 

-
-
-
-
3

1

 

 

 

 

 

5

 

 

 

4

3

     Observações - Os cargos provisórios serão suprimidos à medida que seus ocupantes forem sendo promovida à classe superior.
     O número total de cargos ocupados na carreira não poderá ser superior a 5.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1944, Página 15499 (Publicação Original)