Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.829, DE 26 DE AGOSTO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.829, DE 26 DE AGOSTO DE 1944

Declara incorporado à campanha nacional contra o câncer o Instituto de Radium do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica incorporado à campanha nacional contra o câncer, nos têrmos do art. 3 do Decreto-lei nº 3.643, de 23 de setembro de 1941, o Instituto de Radium do Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º O Instituto de Radium do Estado de Minas Gerais será subvencionado pela União e pelo Estado de Minas Gerais. A subvenção, arbitrada pelo Govêrno Federal e pelo Govêrno do Estado, na conformidade dos serviços gratuitos prestados a doentes necessitados, será concedida, anualmente.

     Art. 3º O Instituto de Radium do Estado de Minas Gerais reger-se-á por seus estatutos, que serão aprovados por decreto do Presidente da República.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1944, Página 15049 (Publicação Original)