Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.820, DE 24 DE AGOSTO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.820, DE 24 DE AGOSTO DE 1944

Autoriza nova prorrorgação do prazo do contrato de exploração do serviço da Loteria Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a conceder nova prorrogação, até 28 de fevereiro de 1945, do prazo do vigente contrato de exploração do serviço da Loteria Federal, obrigando-se o atual concessionário ao pagamento mínimo da contribuição mensal (cota fixa e impôsto de 5% sôbre as emissões) da importância de dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 2.542.000,00).

      Parágrafo único. Se, entretanto, fôr firmado contrata para o novo qüinqüênio, dentro do prazo referido neste artigo, cessará desde então a prorrogação ora autorizada.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1944, Página 14921 (Publicação Original)