Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.777, DE 8 DE AGOSTO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.777, DE 8 DE AGOSTO DE 1944

Dispõe sobre a subrogação de imóveis gravados ou inalienáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Na subrogação de imóveis gravados ou inalienáveis, êstes serão sempre substituídos por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública.

     Art. 2º Se requerida a subrogação mediante permuta por apólices da Dívida Pública, o Juiz mandará vender o imóvel em hasta pública, ressalvando ao interessado o direito de conservá-lo livre, desde que, antes de assinado o auto de arrematação, ofereça, em substituição, apólices de valor igual ou superior ao do maior lanço acima da avaliação, ou ao desta, na falta de licitante.

     Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não julgados definitivamente.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Paulo Lira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1944, Página 14025 (Publicação Original)