Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.775, DE 7 DE AGOSTO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.775, DE 7 DE AGOSTO DE 1944

Institui o Grupo de Regiões Militares, na organização do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo de Regiões Militares (G.R.M.), na organização do Exército Ativo.

     Art. 2º O G.R.M. compreende normalmente:

     a) Comandante;
     b) Quartel General (Estado-Maior e Chefias de Serviços); 
     c) Regiões Militares.

      Parágrafo único. Eventualmente, poderá contar com órgãos de serviços próprios.

     Art. 3º Ficam subordinados ao Comandante do G.R.M., os Comandos das Regiões Militares compreendidas na zona de sua jurisdição.

     Art. 4º Os G.R.M. serão criados, à medida das necessidades, por Decretos-leis em que serão fixados sua designação, composição, jurisdição territorial e sedes dos respectivos Comandos.

     Art. 5º Ficam extintas as atuais Inspetorias Gerais de Grupos de Regiões Militares. 

     Art. 6º Cabe aos Comandantes de G.R.M., essencialmente, orientar, dirigir ou fiscalizar o preparo de suas fôrças para a guerra, em tudo que disser respeito a disciplina, administração, instrução e emprêgo.

     Art. 7º As atribuições pormenorizadas do Comandante de G.R.M., bem como dos Grandes Comandos subordinados, serão definidas em instruções baixadas pelo Ministro da Guerra e deverão constar do "Regulamento para as Grandes Unidades e seus Estados-Maiores, Comandos de Armas da Divisão de Infantaria e Comando de Brigadas em tempo de paz".

     Art. 8º O Comandante de G.R.M. corresponde-se diretamente com o Chefe do Estado-Maior do Exército, nos assuntos que a êste cabe regular. No que respeita à matéria disciplinar ou administrativa de sua competência, entende-se com o Ministro da Guerra, quer diretamente, quer por intermédio da Secretaria da Guerra, ou da Diretoria interessada, conforme o caso.

     Art. 9º Ao Comandante de Região Militar cujo território estiver sob a jurisdição de um Comando de G.R.M., além dos encargos administrativos e do Comando territorial, que não forem da competência do Comandante de G.R.M., cabem as atribuições de Comando de fôrças quanto às tropas regionais, independentes das Grandes Unidades.

      Parágrafo único. Sua autoridade se exerce sôbre todos os órgãos de serviços regionais e estabelecimentos estacionados no território da Região, exceto quanto aos dependentes diretamente do Ministro da Guerra ou do Comandante do G.R.M.

     Art. 10. O Comandante da Região Militar entende-se diretamente com o Ministro da Guerra, Secretaria da Guerra, Diretorias de Armas e Serviços, na forma das leis e regulamentos vigentes, salvo nos assuntos da competência do Comandante de G.R.M.

     Art. 11. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Ministro da Guerra autorizado a baixar as instruções e propor as medidas necessárias ao desenvolvimento da sua aplicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1944, Página 14169 (Publicação Original)