Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.679, DE 13 DE JULHO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.679, DE 13 DE JULHO DE 1944

Dispõe sobre os exames de licença do ensino secundário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os exames de licença clássica e de licença científica, relativos ao corrente ano escolar, serão processados nos próprios colégios federais, equiparados e reconhecidos.

     Art. 2º O Ministro da Educação, por meio de instruções, regulará as condições e o processo dos exames de licença, relativas ao corrente ano escolar, e bem assim dos concursos de habilitação para matrícula nos estabelecimentos de ensino superior no ano de 1945.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1944, Página 12457 (Publicação Original)