Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 6.650, de 29 de Junho de 1944 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 6.650, de 29 de Junho de 1944

Dispõe sobre as obrigações em moeda estrangeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Não se incluem nos dispositivos do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, as obrigações contraídas no exterior em moeda estrangeira para serem executadas no Brasil.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicado às obrigações anteriores ao Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933, desde que não tenham sido objeto de acôrdo entre as partes ou de decisão judicial transitada em julgado.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1944, 123º da Independência e 56° da República.

GETÚLIO VARGAS.
Paulo Lira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1944, Página 11689 (Publicação Original)