Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.635, DE 27 DE JUNHO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.635, DE 27 DE JUNHO DE 1944

Dispõe sobre a organização, em cooperativas, dos produtores de erva mate.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a taxa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por 15 (quinze) quilogramas de mate produzido no País, taxa essa destinada à organização cooperativista da economia ervateira.

      Parágrafo único. A taxa criada por êste Decreto-lei será cobrada pelo Instituto Nacional do Mate e aplicada pelo órgão encarregado de promover a organização cooperativista da economia ervateira.

     Art. 2º Fica assegurado às cooperativas ervateiras o direito de vender a erva mate produzida por seus associados, nos mercados interno e externo.

      Parágrafo único. O Instituto Nacional do Mate assegurará, desde já, às cooperativas, as cotas de exportação e industrialização que resultarem da aquisição de novos mercados e só a elas permitirá a transferência das cotas atuais.

     Art. 3º A Comissão de Organização Cooperativa dos Produtores de Mate, criada pela Portaria n.º l4, de 4 de novembro de 1942, do Coordenador da Mobilização Econômica, ficará subordinada ao Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura, mantidas as atribuições que lhe foram conferidas na referida Portaria.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1944, Página 11500 (Publicação Original)