Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 6.634, de 27 de Junho de 1944 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 6.634, de 27 de Junho de 1944
Dá nova redação ao art. 8º da Lei n° 449, de 14 de junho de 1937, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º da Lei
nº 449, de 14 de junho de 1937, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O limite para o redesconto será fixado trimestralmente."
Art. 2º As operações de redesconto são privativas da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Paulo Lira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1944
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1944, Página 11500 (Publicação Original)