Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 6.634, de 27 de Junho de 1944 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 6.634, de 27 de Junho de 1944

Dá nova redação ao art. 8º da Lei n° 449, de 14 de junho de 1937, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 8º da Lei nº 449, de 14 de junho de 1937, passa a ter a seguinte redação:

"Os bancos, inclusive o Banco do Brasil S. A., terão direito a redescontar títulos até a importância máxima correspondente ao capital e fundos de reserva, realizados no País.

Parágrafo único. O limite para o redesconto será fixado trimestralmente."


     Art. 2º As operações de redesconto são privativas da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Paulo Lira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1944, Página 11500 (Publicação Original)