Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.555, DE 2 DE JUNHO DE 1944 - Republicação
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DECRETO-LEI Nº 6.555, DE 2 DE JUNHO DE 1944
Dispôe sobre o pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras Providência.
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os serviços do
Instituto serão executados por pessoal nomeado em comissão ou a título
permanente para os cargos e carreiras do Quadro, e por pessoal extranumerário
admitindo a título precário.
Parágrafo único. Para obras e outros serviços custeados
pela terceira seção do orçamento, (art. 38, parágrafo único do Decreto-lei n.º
2.865, de 12-12-40), bem como para os serviços custeados pelo fundo de
assistência, poderá ser admitida além de extranumerário, pessoal ficará sujeita,
no que couber a legislação referente ao pessoal de obras de Serviço Público
Federal.
Art. 2º O agenciamento
de seguros privados será atribuído a corretores, não podendo e exercido por
servidores do Instituto.
Parágrafo único. Aos servidores cuja função esteja
diretamente ligada à orientação dos corretores de seguros privado, ou se
relacione especificamente com a produção dos mesmos seguro, poderá ser atribuída
gratificação variável de acordo com as instruções que forem baixadas pelo
Presidente do Instituto.
Art. 3º Para admissão do
pessoal do Quadro e de extranumerários é indispensável a prévia habilitação, por
meio de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica
aos cargos de provimento em comissão nem às funções de extranumerário para as
quais não seja feita essa exigência no Serviço Público Federal.
Art.
4º Todos os servidores serão admitidos por ato do Presidente do Instituto,
e por êle promovidos, removidos, transferidos e demitidos, salvo as exceções já
previstas em lei.
Art. 5º Os cargos do
Quadro serão grupados em carreiras ou serão isolados, de provimento efetivo ou
em comissão.
Parágrafo único. As carreiras corresponderão a
atividade suficientemente diferenciadas, sendo cada uma definida pelo
agrupamento de atividades afins, comportamento diferentes graus de acesso.
Art.
6º A admissão as cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira,
será feito para estágio probatório, de dois anos, findo a qual, se apurada a
conveniência da confirmação do servidor, passara êste a gozar de estabilidade,
só podendo ser demitido em virtude de falta grave, devidamente comprovada.
Art.
7º Os mensalistas serão admitidos para as funções previstas na respectiva
Tabela Numérica e os demais extra numerários dentro dos limites das dotações
próprias para atender a necessidades eventuais ou para serviços que não possam
ser executados pelo pessoal do Quadro.
Art. 8º As promoções
obedecerão, no que couber. ao sistema em vigor no Serviço Publico Federal.
Art.
9º Além do vencimento ou salário do cargo ou função, só poderão ser
percebidos:
| a) | salário-familia; |
| b) | a percentagem sôbre os lucros, a que se refere a alínea d) do art. 47 do decreto-lei nº 2 .865, de 12-12-40; |
| c) | gratificação pela prestação de serviço extraordinário; |
| d) | gratificação de função prevista no Quadro; e |
| e) | a gratificação que se refere o parágrafo único do art. 2º dêste Decreto-lei. |
Art. 10. Os vencimentos
mensais Presidente e de cada um dos quatro Diretores, aos quais se refere o art.
15 do Decreto-lei nº 2.865, da 12-12-40, são aumentados, respectivamente, para
Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos cruzeiros).
Art. 11. Fica elevada
para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a gratificação mensal concedida, a título
de representação, aos membros do Conselho Fiscal a que se refere e o § 2º do
art. 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40
Parágrafo único. Para pagamento dessas gratificações,
bem como de quaisquer outra despesas com a manutenção do Conselho Fiscal,
anualmente será posta à disposição do Presidente dêsse Conselho, pelo Presidente
do Instituto, a importância de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
cruzeiros) .
Art. 12. O total da
despesa de pessoal não poderá ultrapassar a soma das seguintes
parcelas:
| a) | três quartos do total representado pela alínea a do art. 36 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40; e |
| b) | metade do total representado pelas alíneas b, c e d do citadoart. 36. |
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica à despesa com o pessoal necessário aos serviços de assistência, cujo
pagamento corre à conta do fundo de que trata o art. 37 do Decreto-lei nº 2.865,
de 12-12-40, nem à despesa com o pessoal destinado à execução e fiscalização de
obras e demais serviços custeados pela terceira seção do orçamento.
Art.
13. Ficam incorporados ao quadro permanente do Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Estado, com os mesmos direitos e deveres dos
empregados do referido quadro, os atuais ocupantes de cargos efetivos do extinto
Instituto Nacional de Previdência e os atuais servidores extranumerários que ao
tempo da publicação do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40, já serviam ao IPASE,
na qualidade de extranumerários, neles incluídos os da sua Comissão
Reorganizadora.
Parágrafo único. A incorporação dos atuais ocupantes de
cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência se fará de acôrdo
com a relação nominal anexa ao presente Decreto-lei, cabendo ao Presidente do
Instituto expedir os necessários atos de admissão.
Art. 14. Aos ocupantes
de cargos efetivos do extinto Instituto Nacional de Previdência, constantes da
relação anexa a êste Decreto-lei, fica assegurado o pagamento da diferença de
vencimento indicada na referida relação, Art. 15. Ficam dispensados da exigência
de estágio probatório, a que se refere o art. 6.º do presente Decreto-lei, os
servidores que, ao serem nomeados para os cargos e carreiras do Quadro, já
contarem dois anos de efetivo serviço no Instituto.
Art. 16. A partir do
corrente exercício não será computada, para fim de distribuição de porcentagens
aos servidores do Instituto, a parte dos lucros que se refere o inciso III do
art. 46 do Decreto-lei nº 2. 865, de 12-12-40, que seja proveniente do seguro
social regulado pelo Decreto-lei nº 3.347, de 12-6-41, revertendo essa
importância para o Fundo de Assistência de que trata o artigo 37 do citado
Decreto-lei nº 2.865.
Art. 17. Ficam revogados
os parágrafos 1.º e 2.º do art. 36, e os artigos 51 e seu parágrafo único, 52,
53 e seus parágrafos, 54 e seu parágrafo único, 55 e seu parágrafo único, 57 e
seus parágrafos, 58, 59, 60, 87, 100, 101 e seu parágrafo único, 103 e seu
parágrafo único, 104, 105 e seu parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2. 865,
de 12-12-40, e demais disposições em contrário.
Art. 18. O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto
nos arts. 10, 11 e seu parágrafo único, 13 e seu parágrafo único, e art. 14, que
vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1944.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre
Marcondes FiIho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1944, Página 10553 (Republicação)