Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 6.535, de 26 de Maio de 1944 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 6.535, de 26 de Maio de 1944

Cria o Serviço de Assistência Religiosa junto às fôrças em operações de guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando:

    - que a assistência religiosa contribue para fortalecer as energias morais, a disciplina e os bons costumes;

    - que a educação moral e cívica é fator preponderante na formação da têmpera militar, e que, por isso, deve continuar a ser ministrada sem solução de continuidade, às tropas em operações de guerra;

    - que em operações de guerra as fôrças brasileiras sempre tiveram assistência religiosa,

DECRETA:

    Art. 1º Fica instituído o "Serviço de Assistência Religiosa" (S.A.R. ) para as fôrças em operações de guerra.

    Art. 2º São atribuições do S.A.R. :

    a) prestar, sem constrangimento ou coação, assistência religiosa às tropas, quando no estrangeiro;

    b) auxiliar a ministrar instrução de Educação Moral e Cívica nos Corpos de Tropa e Formação de Serviços;

    c) desempenhar, em cooperação com todos os escalões de comando, os encargos relacionados com a assistência religiosa e moral e com o socorro espiritual e corporal dos homens, em qualquer situação.

    Art. 3º O S.A.R. compor-se-á de sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes à Igreja Católica, aos cultos adotados pela Religião Protestante, ou a qualquer outra religião, desde que não ofenda a disciplina, a moral e as leis.

    Parágrafo único. Os sacerdotes, ou ministros religiosos deverão ser brasileiros natos, no gôzo dos direitos políticos.

    Art. 4º Os membros do S.A.R. serão nomeados por portaria do Ministro da Guerra e farão jus, para sua manutenção pessoal, a uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens atribuídos ao pôsto de 1º Tenente.

    Art. 5º O Ministro da Guerra fixará o número de Capelães de acôrdo com os quadros de efetivos de guerra das diversas Unidades e Formações de Serviço, de modo a assegurar assistência religiosa aos adeptos de tôda a religião ou culto que seja professado, no mínimo, por um vigésimo de tais efetivos.

    Art. 6º O Ministro da Guerra providenciará sôbre a regulamentação do presente Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A Guilhem.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1944, Página 9593 (Publicação Original)