Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.504, DE 17 DE MAIO DE 1944 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 6.504, DE 17 DE MAIO DE 1944

Dispõe sobre a administração da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré será dirigida pelo Governador do Território Federal do Guaporé.

     Art. 2º Feitos os necessários têrmos, serão transferidos para o Govêrno do Território Federal do Guaporé os serviços portuários, rodoviários, de fôrça e luz, abastecimento dágua, cerâmica, frigorífico, instrução e saúde, ora a cargo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.

     Art. 3º A Estrada de Ferro Madeira-Mamoré fica sujeita ao regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 3.163, de 31 de março de 1941.

     Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1944, Página 8893 (Publicação Original)