Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.435, DE 24 DE ABRIL DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.435, DE 24 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sobre a aposentadoria do pessoal extranumerário da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Conceder-se-á a aposentadoria ao pessoal extranumerário da Prefeitura do Distrito Federal na conformidade dêste Decreto-lei.

     Art. 2º Os extranumerários da Prefeitura serão aposentados:

a) quando atingirem a idade de 68 anos ou a que, para determinados casos, for fixada em lei especial;
b) quando verificada a sua invalidez para o exercício da função;
c) quando invalidados em conseqüência de acidente ocorrido no desempenho de suas funções ou de doença profissional;
d) quando forem atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.


      § 1º Salvo os casos previstos nas alíneas c e d, a aposentadoria só será concedida após um período de carência de três anos de efetivo exercício.

      § 2º Excetuado o caso da alínea a, a aposentadoria só será concedida quando não couber licença.

     Art. 3º O processo de aposentadoria poderá ser iniciado, a requerimento do interessado, ou ex-officio, pelo chefe da repartição ou pelo Departamento do Pessoal da Secretaria Geral de Administração.

      § 1º Compete ao Departamento do Pessoal a iniciativa compulsória do processo de aposentadoria no caso da alínea a do art. 2º e o exame da viabilidade do aproveitamento em outra função quando ocorrer a hipótese prevista nas alíneas b e c.

      § 2º Caracterizado o motivo da aposentadoria, o Departamento do Pessoal instruirá o processo, juntará um extrato do assentamento individual e fará o cálculo do provento correspondente, de acôrdo com o disposto no art. 5º. 

      § 3º O processo devidamente instruído será submetido pelo Secretário Geral de Administração a despacho do Prefeito.

      § 4º Autorizada a aposentadoria, o Departamento do Pessoal preparará a portaria de concessão, a qual será submetida à assinatura do Secretário Geral de Administração e a seguir publicada no órgão oficial.

     Art. 4º A invalidez ou a doença, a que aludem as alíneas b, c e d do artigo 2º, será apurada em inspeção médica, promovida pelo Departamento do Pessoal, devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provável da incapacidade ou doença e o cabimento, ou não, do aproveitamento em outra função, cujos característicos mencionará.

     Art. 5º O provento da aposentadoria calcular-se-á com o auxílio da tabela I, anexa seguindo-se as normas abaixo:

a) a idade do servidor, à data da admissão, indicará na tabela um coeficiente a ser multiplicado pelo tempo de serviço, apurado à data da aposentadoria. O produto assim obtido será, por sua vez, multiplicado pelo salário à data da admissão, dividido por cem, dando como resultado o valor do provento da aposentadoria;
b) a cada acréscimo ou decréscimo de salário corresponderá uma parcela aditiva ou subtrativa a ser computada no valor do provento da aposentadoria;
c) a idade correspondente a cada acréscimo ou decréscimo de salário indicará na tabela um coeficiente a ser multiplicado pelo tempo de serviço, entre o fato e a data da aposentadoria. O produto assim obtido será, por sua vez, multiplicado pela diferença de salário dividido por cem, dando, respectivamente, as parcelas aditivas ou subtrativas do provento da aposentadoria;
d) a soma algébrica das parcelas assim obtidas com a da alínea a determinará o provento total.

      § 1º Considerar-se-á idade, para cálculo do provento, a que corresponderão aniversário mais próximo da data da admissão e das alterações do salário.

      § 2º O tempo de serviço público apurar-se-á em dias, convertendo-se o total em anos pela divisão por 365 ou 300, conforme, se tratar, respectivamente, de contratados e mensalistas ou de diaristas, feito o arredondamento com desprêzo de fração inferior a meio ano.

      § 3º O provento não excederá o salário médio dos últimos três anos de serviços, não consideradas as reduções por motivo de licença, e será no mínimo de 30% do mesmo salário médio, salvo nos casos de acidente do trabalho, de moléstia profissional ou de doença a que se refere a alínea d do art. 2º em que êsse mínimo será de 70%.

     Art. 6º O extranumerário aposentado nos têrmos das alíneas b, c e d do art. 2º poderá ser submetido, a qualquer tempo, a nova inspeção, para o fim de se verificar se subsiste a causa da aposentadoria, ou se deverá ser determinada a reversão à atividade.

     Art. 7º O cálculo do provento da aposentadoria dos atuais extranumerários será feito de acôrdo com o art. 5º , considerando-se como data de admissão, para êsse efeito, a do presente Decreto-lei.

      Parágrafo único. O provento de aposentadoria calculado de acôrdo com o disposto neste artigo não poderá ser inferior a 70% do provento que resultaria, se o cálculo fôsse feito na forma do item II do art. 184 do Decreto-lei nº 3.770, de 28 de outubro de 1941, com base no tempo de serviço que realmente se apurar e no salário médio dos últimos três anos.

     Art. 8º O extranumerário nomeado para cargo público passará a ter a sua aposentadoria na forma estabelecida no Decreto-lei nº 3.770, de 28 de outubro de 1941.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

TABELA I

Coeficientes de cálculo do Provento da Aposentadoria

(Por Cr$ 100,00 de salário e por ano de serviço)

Artigo 5º

Idade

Coeficiente

Idade

Coeficiente

16
17
18
19
20

21
22
23
24
25

26
27
28
29
30

31
32
33
34
35

36
37
38
39
40

41
42
43
44
45

6,28
6,10
5,92
5,74
5,56

5,38
5,21
5,04
4,89
4,73

4,58
4,44
4,32
4,17
4,05

3,93
3,81
3,70
3,59
3,48

3,38
3,29
3,20
3,11
3,02

2,94
2,86
2,79
2,72
2,65

46
47
48
49
50

51
52
53
54
55

56
57
58
59
60

61
62
63
64
65

66
67
68

2,58
2,52
2,46
2,40
2,34

2,28
2,23
2,18
2,12
2,07

2,02
1,98
1,92
1,87
1,82

1,77
1,72
1,67
1,63
1,61

1,59
1,57
1,56


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1944, Página 7433 (Publicação Original)