Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.435, DE 24 DE ABRIL DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.435, DE 24 DE ABRIL DE 1944
Dispõe sobre a aposentadoria do pessoal extranumerário da Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Conceder-se-á a aposentadoria ao pessoal extranumerário da Prefeitura do Distrito Federal na conformidade dêste Decreto-lei.
Art. 2º Os
extranumerários da Prefeitura serão aposentados:
| a) | quando atingirem a idade de 68 anos ou a que, para determinados casos, for fixada em lei especial; |
| b) | quando verificada a sua invalidez para o exercício da função; |
| c) | quando invalidados em conseqüência de acidente ocorrido no desempenho de suas funções ou de doença profissional; |
| d) | quando forem atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia. |
§ 1º Salvo os casos previstos nas alíneas c e d, a aposentadoria só será concedida após um período de carência de três anos de efetivo exercício.
§ 2º Excetuado o caso da alínea a, a aposentadoria só será concedida quando não couber licença.
Art. 3º O processo de aposentadoria poderá ser iniciado, a requerimento do interessado, ou
ex-officio, pelo chefe da repartição ou pelo Departamento do Pessoal da Secretaria Geral de Administração.
§ 1º Compete ao Departamento do Pessoal a iniciativa compulsória do processo de aposentadoria no caso da alínea a do art. 2º e o exame da viabilidade do aproveitamento em outra função quando ocorrer a hipótese prevista nas alíneas b e c.
§ 2º
Caracterizado o motivo da aposentadoria, o Departamento do Pessoal instruirá o
processo, juntará um extrato do assentamento individual e fará o cálculo do
provento correspondente, de acôrdo com o disposto no art. 5º.
§ 3º O processo devidamente instruído será submetido pelo Secretário Geral de Administração a despacho do Prefeito.
§ 4º Autorizada a aposentadoria, o Departamento do Pessoal preparará a portaria de concessão, a qual será submetida à assinatura do Secretário Geral de Administração e a seguir publicada no órgão oficial.
Art. 4º A invalidez ou a doença, a que aludem as alíneas b, c e d do artigo 2º, será apurada em inspeção médica, promovida pelo Departamento do Pessoal, devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provável da incapacidade ou doença e o cabimento, ou não, do aproveitamento em outra função, cujos característicos mencionará.
Art. 5º O provento da
aposentadoria calcular-se-á com o auxílio da tabela I, anexa seguindo-se as
normas abaixo:
| a) | a idade do servidor, à data da admissão, indicará na tabela um coeficiente a ser multiplicado pelo tempo de serviço, apurado à data da aposentadoria. O produto assim obtido será, por sua vez, multiplicado pelo salário à data da admissão, dividido por cem, dando como resultado o valor do provento da aposentadoria; |
| b) | a cada acréscimo ou decréscimo de salário corresponderá uma parcela aditiva ou subtrativa a ser computada no valor do provento da aposentadoria; |
| c) | a idade correspondente a cada acréscimo ou decréscimo de salário indicará na tabela um coeficiente a ser multiplicado pelo tempo de serviço, entre o fato e a data da aposentadoria. O produto assim obtido será, por sua vez, multiplicado pela diferença de salário dividido por cem, dando, respectivamente, as parcelas aditivas ou subtrativas do provento da aposentadoria; |
| d) | a soma algébrica das parcelas assim obtidas com a da alínea a determinará o provento total. |
§ 1º Considerar-se-á idade, para cálculo do provento, a que corresponderão aniversário mais próximo da data da admissão e das alterações do salário.
§ 2º O tempo de serviço público apurar-se-á em dias, convertendo-se o total em anos pela divisão por 365 ou 300, conforme, se tratar, respectivamente, de contratados e mensalistas ou de diaristas, feito o arredondamento com desprêzo de fração inferior a meio ano.
§ 3º O provento não excederá o salário médio dos últimos três anos de serviços, não consideradas as reduções por motivo de licença, e será no mínimo de 30% do mesmo salário médio, salvo nos casos de acidente do trabalho, de moléstia profissional ou de doença a que se refere a alínea d do art. 2º em que êsse mínimo será de 70%.
Art. 6º O extranumerário aposentado nos têrmos das alíneas b, c e d do art. 2º poderá ser submetido, a qualquer tempo, a nova inspeção, para o fim de se verificar se subsiste a causa da aposentadoria, ou se deverá ser determinada a reversão à atividade.
Art. 7º O cálculo do provento da aposentadoria dos atuais extranumerários será feito de acôrdo com o art. 5º , considerando-se como data de admissão, para êsse efeito, a do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. O provento de aposentadoria calculado de acôrdo com o disposto neste artigo não poderá ser inferior a 70% do provento que resultaria, se o cálculo fôsse feito na forma do item II do art. 184 do Decreto-lei nº 3.770, de 28 de outubro de 1941, com base no tempo de serviço que realmente se apurar e no salário médio dos últimos três anos.
Art. 8º O extranumerário nomeado para cargo público passará a ter a sua aposentadoria na forma estabelecida no Decreto-lei nº 3.770, de 28 de outubro de 1941.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes
Filho
TABELA I
Coeficientes de cálculo do Provento da Aposentadoria
(Por Cr$ 100,00 de salário e por ano de serviço)
Artigo 5º
|
Idade |
Coeficiente |
Idade |
Coeficiente |
|
16 21 26 31 36 41 |
6,28 5,38 4,58 3,93 3,38 2,94 |
46 51 56 61 66 |
2,58 2,28 2,02 1,77 1,59 |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1944, Página 7433 (Publicação Original)