Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.417, DE 13 DE ABRIL DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.417, DE 13 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sôbre promoções de Coronéis do Q.T.A. ao posto de General de Brigada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os Coronéis do Quadro Técnico da Ativa (Q.T.A.) passam a concorrer à promoção ao pôsto de General de Brigada.

      Parágrafo único. Tal promoção será regulada pelos dispositivos do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, dispensado, entretanto, o requisito da alínea d, do art. 21 do referido Decreto-lei, e substituídos os das letras e e g por

"como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade."

     Art. 2º Não excederá de quatro (4) o número de Generais de Brigada oriundos do Q.T.A., os quais exercerão funções de direção nas Diretorias Técnicas, ou outras funções inerentes ao pôsto, a juízo do Govêrno.

     Art. 3º Os Generais de Brigada oriundos do Q.T.A. não preencherão vagas no Quadro do Estado Maior General. 

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/04/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1944, Página 6681 (Publicação Original)