Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1943

Modifica dispositivo do Regimento de Custas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º O n. 180, secção XVI, da tabela IV anexa no decreto-lei número 2.506, de 20 de agôsto de 1940, modificado pelo decreto-lei número 3.108, de 12 de março de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

"N. 180 - Percentagem nas arrematações, na praça ou leilão depois desta, realizados pelos porteiros, nos casos previstos em lei três por cento (3%) até o valor de Cr$ 20.000,00, dois por cento (2%) de Cr$ 20.000,00, até Cr$ 100.000,00, dois e meio por cento (21/2 %) de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 500.000,00 e três por cento (3%) de Cr$ 500.000,00 em diante."

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 20 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1943, Página 18769 (Publicação Original)