Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.029, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.029, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943

Revoga os Decretos-Leis ns. 587, de 1 de agôsto de 1938 e 3299, de 22 de maio de 1941 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o que consta do processo n. 27.825-43, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, de acôrdo com o que propôs, autorizado a dar nova distribuição, para melhor aproveitamento, aos bens de que tratam os decretos-leis ns. 587, de 1 de agôsto de 1938 e 3.299, de 22 de maio de 1941, pela forma seguinte: 

a) a pedreira do Capão do Leão e a linha férrea que, partindo dessa pedreira, entronca na linha Rio Grande-Bagé, na estação de Teodósio, da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, continuarão no acervo das obras da barra do Rio Grande;
b) a linha férrea que, partindo da pedreira do Capão do Leão, conduz a Rio Grande, na parte compreendida entre o km 11, a começar da pedreira e o eixo do Boulevard Carlos Pinto (avenida Canalete), na cidade do Rio Grande, será incorporada ao acervo da Rêde de Viação Férrea Federal de Rio Grande do Sul;
c) a pedreira de Monte Bonito e a linha férrea que, partindo dessa pedreira, entronca na linha Rio Grande-Bagé, em Pelotas, serão incorporadas ao acervo da linha férrea Pelotas-Santa Maria, ora em construção a cargo do 1º Batalhão Ferroviário;
d) do ramal que, partindo do km 9 da linha da pedreira Monte Bonito-Pelotas, vai ao local denominado Boca do Arroio, na margem do rio São Gonçalo; os trilhos e acessórios serão transferidos ao acervo da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e os terrenos pertencentes ao ramal, bem como os terrenos e instalações remanescentes em Boca do Arroio, ao acervo do pôrto de Pelotas.

     Art. 2º No inventário da aparelhagem da barra do Rio Grande dar-se-á baixa dos bens referidos nas alíneas b,c e d do art. 1º dêste decreto-lei, ao mesmo tempo que se procederá à respectiva incorporação aos acervos indicados, mediante têrmos discriminativos, em que sejam declarados os bens transferidos.

     Art. 3º Fica ainda autorizado o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, mediante têrmo aditivo aos respectivos contratos de concessão e arrendamento, a serem assinados no Ministério da Viação e Obras Públicas, a efetivar as seguintes medidas:
a) levantamento dos trilhos e acessórios da linha entre a pedreira do Capão do Leão e Rio Grande, na parte compreendida entre o Km 11 a começar da pedreira e a estação de Junção, entroncamento do ramal de Vila Siqueira (Cassino), para aproveitamento do material em outros serviços da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul;
b) obrigação da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul de conceder passagem pela sua linha, desde o entroncamento próximo à atual estação de Teodósio, com a linha férrea da pedreira do Capão do Leão, até Rio Grande, sem prejuízo de seu tráfego próprio e dentro dos seus regulamentos, mas sem onus para as obras da barra do Rio Grande, aos trens das Obras da Barra e Pôrto do Rio Grande, necessários ao transporte de pedras e materiais congêneres, procedentes da pedreira do Capão do Leão destinados às obras do mesmo pôrto.
c) obrigação da administração das Obras da Barra e Pôrto do Rio Grande de fornecer à Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, da pedreira do Capão do Leão, pelo preço de custo de sua produção, acrescido das percentagens usuais relativas à depreciação das instalações e despesas gerais de administração, a pedra necessária ao lastramento de suas linhas ou ainda, de permitir a extração dessa pedra, por conta da Estrada, mediante o pagamento do uso das instalações.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, e assim também os decretos-leis ns. 587, de 1 de agôsto de 1938, e 3.299, de 22 de maio de 1941.

 Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1943, Página 17348 (Publicação Original)