Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.027, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.027, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943

Concede aumento geral de vencimento e salário e institue o regime de salário-família na Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o artigo, 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º O vencimento e o salário dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam elevados nos têrmos dêste decreto-lei.

     Art. 2º Os vencimentos dos funcionários, estabelecidos pelo decreto-lei n. 1.944, de 30 de dezembro de 1939, e os salários dos extranumerários-mensalistas e contratados, percebidos na data dêste decreto-lei, ficam aumentados na seguinte proporção:   

 Vencimento mensal Aumento mensal
        Em Cr$  Em Cr$
               Até 650 ................................................................................... 150
De 651 a 1.400 ....................................................................................... 200
De 1.401 a 2.900 .................................................................................... 300
De 2.901 a 3.400 .................................................................................... 400
De 3.401 em diante ................................................................................. 500
     § 1º A atual tabela de vencimentos fica substituída pela que acompanha êste decreto-lei.

      § 2º O aumento aos extranumerários-contratados independe de têrmo aditivo ou qualquer outra formalidade, considerando-se automàticamente registada pelo Tribunal de Contas a modificação imposta por êste artigo às cláusulas contratuais referentes ao salário.

     Art. 3º Aos extranumerários-diaristas é concedido um aumento de Cr$ 6,00 diários, quando perceberem até Cr$ 26,00 por dia, e de Cr$ 8,00 quando a diária for superior.

      Parágrafo único. Fica fixado em Cr$ 40,00 o salário diário máximo do extranumerário-diarista.

     Art. 4º A Secretaria Geral de Administração fará a revisão dos salários existentes, de acôrdo com o disposto nos artigos anteriores, submetendo-os à aprovação do Prefeito dentro de 15 dias a partir da publicação dêste decreto-lei. 

     Art. 5º Fica elevado para Cr$ 900,00 mensais a gratificação de função do Diretor da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

     Art. 6º Além dos aumentos previstos nos artigos anteriores, fica instituído, para os servidores, os aposentados e o pessoal em disponibilidade da Prefeitura, o regime do salário-família.

      Parágrafo único. O salário-família será concedido a todo servidor ou inativo que tiver dependentes, na razão de Cr$ 50,00 mensais por dependente.

     Art. 7º Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou inativo:

a) o filho menor de 21 anos;
b) o filho inválido, de qualquer idade.

      Parágrafo único. Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.

     Art. 8º Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

      § 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

      § 2º Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.

      § 3º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.

     Art. 9º O salário-família será pago independentemente da freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, sequestro, ou penhora.

     Art. 10. Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor ou inativo deixar de perceber o respectivo vencimento, salário ou provento.

      Parágrafo único. O disposto nêste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa de família.

     Art. 11. Excetuado o imposto de renda, nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

     Art. 12. Os servidores, os aposentados e o pessoal em disponibilidade ficam excluídos dos benefícios do abono familiar, instituído pelo decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, e a que se refere o decreto n. 7.506, de 15 de maio de 1943.

     Art. 13. Ficam transferidos para o Quadro Suplementar da Prefeitura os cargos isolados de Fiel do Tesouro, padrões 91-96, e as carreiras de Agrônomo, Contador, Dentista, Escriturário, Estatístico, Estatístico-auxiliar, Farmacêutico, Médico, Prático de Farmácia, Prático de Laboratório, Prático Rural, Químico e Zelador, do Quadro Permanente.

     Art. 14. Os aumentos quinquenais previstos no art. 8º do decreto-lei n. 1.944, de 30 de dezembro de 1939, corresponderão às diferenças entre os vencimentos consecutivos, na escala de cada índice.

     Art. 15. Fica o Prefeito autorizado a abrir créditos até o limite de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender, no atual exercício, à despesa decorrente da execução dêste decreto-lei.

     Art. 16. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos aumentos concedidos e ao regime de salário-família. que vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1943, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência o 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

Tabela de Vencimentos Anuais, que subsititue a do Decreto-lei nº 1.944, de30 de Dezembro de 1930.
(Valor em Cr$)

 

ÍNDICES

NÚMEROS

1

2

3

4

5

6

1 ...................
2 ...................
3 ...................
4 ...................
5 ...................
6 ...................
7 ...................
8 ...................
9 ...................
0 ...................

5.400
6.600
7.800
9.000
10.800
13.200
15.600
18.000
21.600
21.600

6.120
7.560
9.000
11.040
12.480
15.360
18.240
22.320
25.200
27.600

6.840
8.520
10.800
12.480
14.160
17.520
22.080
25.440
28.800
33.600

7.560
9.480
12.000
13.920
15.840
20.880
24.720
28.560
32.400
40.800

8.580
11.040
13.200
15.360
17.520
23.040
27.360
31.680
36.000
54.000

9.000
12.000
14.400
16.800
19.200
25.200
30.000
34.800
40.800
66.000


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1943, Página 17347 (Publicação Original)