Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.027, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 6.027, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943
Concede aumento geral de vencimento e salário e institue o regime de salário-família na Prefeitura do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o artigo, 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º O vencimento e o salário dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam elevados nos têrmos dêste decreto-lei.
Art. 2º Os vencimentos
dos funcionários, estabelecidos pelo decreto-lei n. 1.944, de 30 de dezembro de
1939, e os salários dos extranumerários-mensalistas e contratados, percebidos na
data dêste decreto-lei, ficam aumentados na seguinte
proporção:
| Vencimento mensal | Aumento mensal |
| Em Cr$ | Em Cr$ |
| Até 650 ................................................................................... | 150 |
| De 651 a 1.400 ....................................................................................... | 200 |
| De 1.401 a 2.900 .................................................................................... | 300 |
| De 2.901 a 3.400 .................................................................................... | 400 |
| De 3.401 em diante ................................................................................. | 500 |
§ 2º O aumento aos extranumerários-contratados independe de têrmo aditivo ou qualquer outra formalidade, considerando-se automàticamente registada pelo Tribunal de Contas a modificação imposta por êste artigo às cláusulas contratuais referentes ao salário.
Art. 3º Aos extranumerários-diaristas é concedido um aumento de Cr$ 6,00 diários, quando perceberem até Cr$ 26,00 por dia, e de Cr$ 8,00 quando a diária for superior.
Parágrafo único. Fica fixado em Cr$ 40,00 o salário diário máximo do extranumerário-diarista.
Art. 4º A Secretaria Geral de Administração fará a revisão dos salários existentes, de acôrdo com o disposto nos artigos anteriores, submetendo-os à aprovação do Prefeito dentro de 15 dias a partir da publicação dêste decreto-lei.
Art. 5º Fica elevado para Cr$ 900,00 mensais a gratificação de função do Diretor da Secretaria do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 6º Além dos aumentos previstos nos artigos anteriores, fica instituído, para os servidores, os aposentados e o pessoal em disponibilidade da Prefeitura, o regime do salário-família.
Parágrafo único. O salário-família será concedido a todo servidor ou inativo que tiver dependentes, na razão de Cr$ 50,00 mensais por dependente.
Art. 7º Consideram-se
dependentes, desde que vivam total ou parcialmente a expensas do servidor ou
inativo:
| a) | o filho menor de 21 anos; |
| b) | o filho inválido, de qualquer idade. |
Parágrafo único. Compreendem-se nas alíneas a e b os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos.
Art. 8º Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor ou inativo, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos o tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
§ 3º Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.
Art. 9º O salário-família será pago independentemente da freqüência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, sequestro, ou penhora.
Art. 10. Não será percebido o salário-família nos casos em que o servidor ou inativo deixar de perceber o respectivo vencimento, salário ou provento.
Parágrafo único. O disposto nêste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa de família.
Art. 11. Excetuado o imposto de renda, nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 12. Os servidores, os aposentados e o pessoal em disponibilidade ficam excluídos dos benefícios do abono familiar, instituído pelo decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, e a que se refere o decreto n. 7.506, de 15 de maio de 1943.
Art. 13. Ficam transferidos para o Quadro Suplementar da Prefeitura os cargos isolados de Fiel do Tesouro, padrões 91-96, e as carreiras de Agrônomo, Contador, Dentista, Escriturário, Estatístico, Estatístico-auxiliar, Farmacêutico, Médico, Prático de Farmácia, Prático de Laboratório, Prático Rural, Químico e Zelador, do Quadro Permanente.
Art. 14. Os aumentos quinquenais previstos no art. 8º do decreto-lei n. 1.944, de 30 de dezembro de 1939, corresponderão às diferenças entre os vencimentos consecutivos, na escala de cada índice.
Art. 15. Fica o Prefeito autorizado a abrir créditos até o limite de Cr$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender, no atual exercício, à despesa decorrente da execução dêste decreto-lei.
Art. 16. Êste
decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos
aumentos concedidos e ao regime de salário-família. que vigorarão a partir de 1º
de dezembro de 1943, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência o 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Tabela de Vencimentos Anuais, que subsititue a do
Decreto-lei nº 1.944, de30 de Dezembro de 1930.
(Valor em Cr$)
|
ÍNDICES |
NÚMEROS | |||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 | |
|
1 ................... |
5.400 |
6.120 |
6.840 |
7.560 |
8.580 |
9.000 |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1943, Página 17347 (Publicação Original)