Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.020, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.020, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1943

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a assumir a administração do Banco Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, atendendo à exposição de motivos que lhe foi dirigida pelo governador do Estado de Minas Gerais, e

CONSIDERANDO que a grande maioria dos acionistas do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais é domiciliada em território francês ocupado pela Alemanha e que essa circunstáncia tem impedido a representação dos mesmos nas últimas assembléias gerais realizadas;

CONSIDERANDO que os diretores do Banco o têm afastado das finalidades de sua fundação, quais as de operar principalmente sôbre crédito hipotecário e agrícola, expressamente declaradas nas leis estaduais ns. 508, de 22 de setembro de 1909, e 539, de 27 de setembro de 1910;

CONSIDERANDO que se torna necessário salvaguardar não sómente os interêsses da agricultura mineira como também os da grande massa de público que transaciona com o Banco e dos próprios acionistas, impedidos de se representar,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Govêrno do Estado de Minas Gerais autorizado a assumir a administração do Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte.

     Art. 2º Para êsse fim, o Govêrno do Estado de Minas Gerais nomeará os membros da nova diretoria do Banco, que serão imediatamente empossados. Os nomeados terão todos os direitos, deveres e atribuições que são conferidos aos diretores do Banco, pelos estatutos dêste, em tudo quanto não colidir com o presente decreto-lei.

     Art. 3º A nova diretoria do Banco se orientará no sentido de vir a mesmo a preencher efetivamente as finalidades de sua fundação, bem como no de ajustar o Banco, integralmente, às normas legais vigentes.

     Art. 4º A nova diretoria do Banco resguardará o: direitos dos depositantes, os contratos celebrados com o Banco, assim como quaisquer negócios e interêsses aos mesmos confiados.

     Art. 5º A administração do Banco pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais cessará quando, finda a guerra atual, o Banco se ajustar às normas da Constituição e das leis em vigor, pela reforma dos estatutos e eleição da diretoria, levados a efeito por acionistas que representem a maioria exigida por lei.

     Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1943, Página 17137 (Publicação Original)