Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.812, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.812, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943
Cria os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 e nos têrmos do art. 6º da Constituïção,
DECRETA:
Art. 1º São criados, com partes desmembradas dos Estados do Pará, do Amazonas, de Mato Grosso, do Paraná e de Santa Catarina, os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú.
§ 1º O Território do Amapá
terá os seguintes limites:
- a Noroeste e Norte, pela linha de limites com as
Guianas Holandesas e Francesa;
- a Nordeste e
Leste, com o Oceâno Atlântico;
- a Sueste e Sul, o
canal do Norte e o braço norte do rio Amazonas até à foz do rio
Jarí;
- a Sudoeste e Oeste, o rio Jarí, da sua foz até às cabeceiras na Serra do Tumucumaque;
§ 2º O Território do Rio
Branco terá os seguintes limites:
- a Noroeste,
Norte, Nordeste e Leste, pelos limites com a República da Venezuela e Guiana
Inglesa;
- a Sueste e Sul, pelo rio Anauá, até sua
foz no rio Branco, e por êste à sua confluência com o rio Negro;
- a Sudoeste, subindo pelo rio Negro da foz do rio Branco até à foz do rio Padauari e por êste até à foz do rio Mararí e subindo às suas cabeceiras na Serra do Tapirapecó.
§ 3º O Território, do Guaporá
terá os seguintes limites:
- a
Nordeste, Leste e Sueste, o rio Curuim, da sua foz no rio Purús até o paralelo
que passa pela nascente do Igarapé Cuniã, continua pelo referido paralelo até
alcançar a cabeceira do Igarapé Cuniã, descendo por êste até a sua confluência
com o rio Madeira, e por êste abaixo até à foz do rio Gi-Paranã (ou Machado)
subindo até à foz do rio Comemoração ou Floriano prossegue subindo por êste até
à sua, nascente, daí segue pelo divisor de águas do planalto de Vilhena,
contornando-o até à nascente do rio Cabixi e descendo pelo mesmo até à foz no
rio Guaporé;
- ao Sul, Sudoeste e Oeste pelos
limites com a República da Bolívia, desde a confluência do rio Cabixí no rio
Guaporé, até o limite entre o Território do Acre e o Estado do Amazonas, por
cuja linha limítrofe continua até encontrar a margem direita do rio Ituxí, ou
Iquirí;
a Noroeste, pelo rio Ituxí até à sua foz no rio Purús e por êste
descendo até à foz do rio Mucuim;
- a
Noroeste, pelo rio Ituxí até à sua foz no rio Purús e por êste descendo até à
foz do rio Mucuim;
§ 4º Território de Ponta Porá
terã os seguintes limites:
- a Nordeste, Léste e Sueste, pela rio
Miranda, desde à sua foz no Paraguai, até à foz do rio Nioaque, subindo por êste
até à foz do córrego Jacarèzinho, segue subindo por êste até à sua nascente e
daí em linha reta e sêca, atravessa o divisor de águas entre o Nioaque e Carandá
até à nascente do córrego Laranjeira, desce por êste até à sua foz no rio
Carandá, continua descendo por êste até à foz no rio Taquarussú, prossegue até à
foz do ribeirinho Corumbá, sobe por êste até à foz do rio Cangalha, subindo até
à sua nascente, daí segue pelo divisor de águas até à nascente do rio Brilhante,
desce por êste até à sua foz no rio Ivinheima, continua por êste abaixo até à
sua foz no rio Paraná, descendo por éste até à fronteira com o Paraguai, na
Serra do Maracajú;
- ao Sul e Sudoeste, com a República do Paraguai, acompanhando o limite internacional, até à foz do rio Apa;
- a Oeste e Noroeste,
pelo rio Paraguai desde a foz do rio Apa até à foz do ria Miranda;
§ 5º O Território do Iguassú
terá os seguintes limites:
- ao Norte,
Noroeste, Leste e Sueste, o rio Ivaí desde à sua foz no Paraná até à confluência
do rio Tapiracuí, subindo por êste até à foz do arroio Saltinho e por êste até
às suas cabeceiras, daí numa linha reta e seca até às nascentes de rio D'Areia
descendo por êste até sua foz no rio Pequiri, subirdo por êste até à foz do rio
Cascudo e subindo por êste até às suas nascentes e daí, por uma linha reta e
sêca até às cabeceiras do rio Guaraní, descende por êste até a sua confluência
no rio Iguassú, sobe por êste até à foz do rio Butiá, sobe pelo rio Butiá até à
suas nascentes, de onde segue em linha reta até as cabeceiras do Iageado Rancho
Grande, descendo par êste até a sua foz no rio Chopi, descendo até à foz do rio
das Lontras e subindo por êste até às suas nascentes no morro da Balisa, no
divisor de águas, entre os rios Uruguai e Iguassú, pelo qual divisor prossegue
até encontrar as nascentes do lageado Santa Rosa, descendo por este até à sua
foz no Chapecó, ainda subindo por êste até à foz do lageado Norte, pelo qual
sobe até às suas nascentes e daí as cabeceiras do lageado Tigre e por êste
abaixo até sua foz no rio Chapacózinho, descendo por êste até à foz do lageado
Paulo e subindo pelo lageado Paulo às sua cabeceiras, daí em linha reta às
cabeceiras do Iageado Torto, por êste até à confluência no rio Ressaca, descendo
por êste até à foz no Iraní e descendo por êste até sua foz no rio Uruguai;
- ao Sul o rio Uruguai, da foz do rio Iraní até a
foz do rio Paperiguassú, nos limites com a República Argentina;
- a Sudoeste, Oeste e Noroeste, a linha internacional com as Repúblicas da Argentina e do Paraguai.
Art. 2º Passam para a Domínio da União os bens que, pertencendo aos Estados ou Municípios na forma da Constituição e das leis em vigor, se acham situados nos Territórios delimitados no artigo precedente.
Art. 3º A administração dos Territórios federais, ora criados, será regulada por lei especial.
Art.
4º O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de outubro de 1943, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
M.
J. Pinto Guedes.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo
Aranha.
Apolônio Sales.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1943, Página 13731 (Publicação Original)