Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.800, DE 6 DE SETEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.800, DE 6 DE SETEMBRO DE 1943
Cria função gratificada no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere a art. 180 da Constituïção,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, a função gratificada de Chefe de Portaria da Divisão de Águas do Deparmento Nacional da Produção Mineral.
Parágrafo único. A função gratificada a que se refere êste artigo será exercida por contínuo ou, na falta dêste, por servente, escolhido e designado pelo respectivo Diretor, se na referida Divisão estiver lotado, ou mediante prévia autorização do Ministro de Estado, se estiver lotado em outro órgão do mesmo Ministério.
Art. 2º Fica fixada em Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) anuais a gratificação de função a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Para atender, no período de 1 de setembro a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa com a execução dêste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Agricultura (anexo n. 12 do Orçamento Geral da União para 1943) o crédito de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções Gratificadas.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará en vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.
A. de Sousa Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1943, Página 13409 (Publicação Original)