Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.730, DE 5 DE AGOSTO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.730, DE 5 DE AGOSTO DE 1943

Inclue a cédula de Cr$ 5,00 entre as de que trata o decreto-lei n.º 4.791, de 05 de outubro de 1942, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art.1º Fica incluída entre as enumeradas no art. 6º do decreto-lei nº. 4.791, de 5 de outubro de 1942, a cédula de Cr$ 5,00 que, obedecidas as determinações do §1º do mesmo artigo, terá as características seguintes:

    Efígie (no anverso): - Barão do Rio Branco

    Motivo (no reverso):- Amazônia

    Côr (no reverso):- Cinza.

    Art. 2º A cédula de Cr$ 5,00 de que trata o artigo anterior substitue a moeda metálica de igual valor a que se referem os arts. 3º e 5º do citado decreto-lei n°. 4.791, de 5 de outubro de 1942, cuja cunhagem cessará nesta data.

    Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/1943, Página 11891 (Publicação Original)