Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.636, DE 30 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 5.636, DE 30 DE JUNHO DE 1943
Cria o Centro de Instrução Especializada, com sede na Capital Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO a conveniencia de ampliar e acelerar a formação de especialistas e artífices para preencher os claros das unidades de nova formação do Exército, últimaniente criada por interesse da defesa nacional;
CONSIDERANDO que a formação desses elementos, em curto prazo, não pode ser realizada nas condições previstas nos arte. 8 e 11 de Lei do Ensino Militar (decreto n .4. 130, de 26 de fevereiro de 1942);
CONSIDERANDO, finalmente, que é mais eficiente, mais rápido e mais econômico o preparo de oficiais e praças em núcleos de especialização e de instruções técnica de excução,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Guerra autorizado a criar a Centro de Instrução Especializada, com sede na Capital Federal.
Art. 2º O Centro de Instrução Especializada será dirigido Por um General de Brigada ou Coronel com o curso de Estado-Maior e disporá além dos elementos indispensáveis à sua direção, de instrutores e morfitores brasileiros e estrangeiros, de acordo com suas necessidades.
Art. 3º O Centro se organizará com os recursos em material, pessoal e de instalação disponíveis no momento e com os que, em curto prazo, possam ser adquiridos.
Art. 4º Fica o Ministro da Guerra autorizado a baixar instruçóes para a organização e funcionamento do Centro, ainda no corrente ano, e a realizar entendimentos com os demais Ministérios, tendo em vista assegurar o seu eficiente rendimento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1943, Página 10163 (Publicação Original)