Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.607, DE 22 DE JUNHO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.607, DE 22 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sobre a organização de Serviços de Ensino e Orientação Profissional nas Estradas de Ferro Administradas pela União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, em cada uma das Estradas de Ferro Administradas pela União, um Serviço de Ensino e Orientação Profissional (S. E. O. P.) que funcionará de acôrdo com o presente decreto-lei e com a legislação complementar que for expedida. 

    Art. 2º Os S. E. O. P. terão por finalidade estudar, organizar e aplicar processos destinados a formar, orientar ou aperfeiçoar o pessoal técnico e administrativo da respectiva estrada.

      § 1º Para preencher suas finalidades, os S. E. O. P. manterão Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento, que serão fixados em regulamentos.

      § 2º Os cursos de natureza industrial obedecerão ao disposto no decreto-lei n. 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e as demais disposições legais, de caráter geral, referentes ao ensino industrial.

     Art. 3º Ficam criadas, nos Quadros V, VI e VII do Ministério da Viação e Obras Públicas, as funções gratificadas de Coordenador do S. E. 0. P.

      § 1º Ficam fixadas em Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) anuais, as gratificações das funções a que se refere o presente artigo.

      § 2º O Coordenador será designado pelo Diretor do D. N. E. F., mediante indicação do Diretor da Estrada, dentre funcionários técnicos do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 4º O ensino será ministrado por professores e instrutores, designados pelo Diretor da Estrada, mediante proposta do Coordenador, dentre técnicos, nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

      § 1º Os professores e instrutores também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.

      § 2º Os funcionários designados na forma dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.

      § 3º Os professores e instrutores, não compreendidos nos §§ 1º e 2º dêste artigo, perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários de Cr$ 30,00 o Cr$ 20,00, respectivamente, por hora de aula dada ou de trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana.

     Art. 5º A organização dos cursos, sua duração, o regime escolar, as condições de matrícula e demais disposições referentes à organização dos S. E.O. P. serão fixados em regulamento.

     Art. 6º Para atender no atual exercício, às despêsas de que trata o art. 3º dêste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros).

     Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 22 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Gustavo Capanema
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1943, Página 9731 (Publicação Original)