O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a "Comissão Executiva das Frutas", constituída de um representante do Serviço de Economia Rural, que será seu presidente, um representante do Departamento Nacional da Produção Vegetal, um representante do Distrito Federal e um representante de cada um dos maiores Estados produtores, para controlar a produção e o comércio de frutas e seus produtos derivados, no país.
§ 1º Os referidos representantes serão indicados pelas autoridades superiores a que estiverem subordinados, designados e dispensados pelo Presidente da República.
§ 2º Cada representante perceberá, a título de representação, uma ,gratificação correspondente a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão a que comparecer, até o máximo de mil e quinhentos cruzeiros por mês.
Art. 2º Compete à Comissão:
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a) |
executar o levantamento do parque frutícola do país, a começar pelo citrícola; |
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b) |
proceder, anualmente, à estimativa das safras; |
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c) |
controlar a produção e o abastecimento dos mercados; |
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d) |
providenciar a regularização dos transportes, aperfeiçoando os métodos de carga e descarga, tráfego e distribuição; |
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e) |
promover, junto aos orgãos competentes, os ajustamentos de tarifas necessários; |
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f) |
prover, em colaboração com outros orgãos, eficiente propaganda de consurno de frutas e produtos derivados, nos mercados internos e externos; |
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g) |
efetuar a construção de entrepostos, principalmente de entrepostos centrais nos grandes centros consumidores e exportadores, bem como casas ,de embalagem, instalações para o aproveitamento do excedente das safras, em óleos essenciais, frutas secas, farinhas, sucos, vinhos, vinagres, alcool, tortas e demais produtos que se possam obter, podendo, tambem, adquirir ou desapropriar as existentes consideradas necessárias; |
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h) |
superintender os entrepostos centrais e todos os demais serviços de abastecimento dos mercados, que só se farão por seu intermédio, inclusive estabelecer quotas para a exportacão, fixando os preços a serem pagos ao produtor, as taxas por serviços de beneficiamento e industrialização e o preço de venda aos consumidores, quando se tratar de mercado interno; |
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i) |
organizar cooperativas de fruticultores, obedecendo à legislação cooperativista vigente, com as seguintes modificações:
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1 - |
nomeação e substituição, pela Comissão, nos três primeiros anos de funcionamento, dos membros da Diretoria, que deverá ser escolhida entre os fruticultores, cooperados, excetuado o Gerente, que poderá ser estranho; |
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2 - |
em cada zona de produção, cuja delimitação cabe à Comissão, esta só poderá organizar uma cooperativa; | j) financiar, por intermédio das cooperativas de produtores, organizadas nas condições do item anterior, a fruticultura. |
Art. 3º A Comissão ora criada terá sua sede no Distrito Federal.
Art. 4º Com a garantia dos dois Estados maiores produtores e do Distrito Federal, a Comissão realizará, as necessárias operações de crédito para construção e movimentação de entrepostos, casas de embalagem e fábricas de produtos derivados e para a comercialização o industrialização das safras.
Art. 5º A Comissão fica autorizada a arrecadar e dispor de uma taxa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por caixa ou quantidade de frutas correspondente, a critério da mesma, prestando contas mensais ao Ministério da Agricultura.
Art. 6º Ficam isentos de selos devidos à União ou à Prefeitura do Distrito Federal, e de quaisquer emolumentos constantes de leis e regulamentos baixados pelo governo da União, os atos da Comissão Executiva de Frutas, para promover, organizar e executar o fornecimento de frutas do Distrito Federal e o escoamento das safras para o exterior, bem como os atos em que for parte a mesma Comissão.
Parágrafo único. Ficam, igualmente, isentas do imposto de transmissão de propriedade, devido à Prefeitura do Distrito Federal, as aquisições de bens moveis e imoveis feitas pela Comissão Executiva de Frutas e a alienação, quando em favor de cooperativas de produtores.
Art. 7º Os Estados, aos quais a Comissão Executiva de Frutas solicitar a isenção dos selos e do imposto referidos no artigo anterior e seu parágrafo, devidos ao Estado ou aos Municípios e dos emolumentos constantes de leis e regulamentos estaduais ou municipais, ficam autorizados a atendê-la.
Art. 8º As decisões da Comissão serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções a serem aprovadas pelo Ministro da Agricultura, sendo sua inobservância passivel de penalidade de acordo com os regulamentos expedidos.
Art. 9º Esta lei considera-se em vigor a partir de 29-4-43.
Art. 10. Ficam revogados os decretos-leis 2.568, de 29-8-41, 2.635, de 18-9-41, 5.426 de 27-4-43, 5.032 de 4-12-42 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa