Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.513, DE 24 DE MAIO DE 1943 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 5.513, DE 24 DE MAIO DE 1943

Autoriza o Estado da Bahia a contratar, através do Instituto de Cacau da Bahia, operações de crédito com o Banco do Brasil S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Estado da Baía autorizado a contratar, através do Instituto de Cacau da Baía, com o Banco do Brasil S.A., pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, operacões de crédito até o máximo de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) para:

a) a construção, montagem, ampliação, aquisição ou desapropriação, na forma da lei, de armazens, fábricas e aparelhamentos destinados a melhorar as condicões comerciais do cacau; e,
b) o financiamento da manteiga e da torta do cacau.


     Art. 2º As operações previstas na letra a poderão ser contratadas ao prazo máximo de dez (10) anos e até o valor de custo das instalações; as referidas na letra b pelo prazo necessário ao escoamento da produção financiada.

     Art. 3º A forma de resgate e demais condições dos empréstimos obedecerão às exigências da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial.

     Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicões em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1943, Página 8145 (Publicação Original)